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A Convenção da Biodiversidade








Date of Signature: 1992

Date Effective: 1993


Summary:  

A Convençno da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organizaçno de integraçno econômica regional. No período de 5 a 14 de junho de 1992.



A Convenção da Biodiversidade

A Convençno da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organizaçno de integraçno econômica regional. No período de 5 a 14 de junho de 1992.

Parágrafo único. Estno sujeitos a Decreto Legislativo N§ 2, de 1994

Aprova o texto da Convençno sobre Diversidade Biológica, assinada durante a ConferLncia das Naçtes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1§ - É aprovado o texto da Convençno sobre Diversidade Biológica, assinada durante a ConferLncia das Naçtes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, aprovaçno do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisno da referida Convençno, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49.I. da Constituiçno Federal acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2§ - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicaçno.

Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994 - Senador Humberto Lucena, Presidente.

Preâmbulo

As Partes Contratantes:

Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo estético da diversidade biológica e de seus componentes;

Conscientes também, da importância da diversidade biológica para a evoluçno e para a manutençno dos sistemas necessários a vida da biosfera;

Afirmando que a conservaçno da diversidade biológica é uma preocupaçno comum a humanidade;

Reafirmando que os Estados tLm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos;

Reafirmando, igualmente, que os Estados sno responsáveis pela conservaçno de sua diversidade biológica e pela utilizaçno sustentável de seus recursos biológicos;

Preocupados com a sensível reduçno da diversidade biológica causada por determinadas atividades humanas;

Conscientes da falta geral de informaçno e de conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de desenvolver capacitaçno científica, técnica e institucional que proporcione o conhecimento fundamental necessário ao planejamento e implementaçno de medidas adequadas;

Observando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível reduçno ou perda da diversidade biológica;

Observando também que quando exista ameaça de sensível reduçno ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica nno deve ser usada como razno para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça;

Observando igualmente que a exigLncia fundamental para a conservaçno da diversidade biológica e a conservaçno in situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutençno e recuperaçno de populaçtes viáveis de espécies no seu meio natural;

Observando ainda que ex situ, preferivelmente no país de origem, desempenham igualmente um importante papel;

Reconhecendo a estreita e tradicional dependLncia de recursos biológico de muitas comunidades locais e populaçtes indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilizaçno do conhecimento tradicional, de inovaçtes e de práticas relevantes a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;

Reconhecendo, igualmente, o papel fundamental da mulher na conservaçno e na utilizaçno sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participaçno da mulher em todos os níveis de formulaçno e execuçno de políticas para a conservaçno da diversidade biológica;

Enfatizando a importância e a necessidade de promover a cooperaçno internacional, regional e mundial entre os Estados e as organizaçtes intergovernamentais e o setor nno-governamental para a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;

Reconhecendo que cabe esperar que o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado as tecnologias pertinentes possam modificar sensivelmente a capacidade mundial de enfrentar a perda da diversidade biológica;

Reconhecendo, ademais, que medidas especiais sno necessárias para atender as necessidades dos países em desenvolvimento, inclusive o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado Bs tecnologias pertinentes;

Observando, nesse sentido, as condiçtes especiais dos países de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares;

Reconhecendo que investimentos substanciais sno necessários para conservaçno a diversidade biológica e que há expectativa de um amplo escopo de benefícios ambientais, econômicos e sociais resultantes desses investimentos;

Reconhecendo que o desenvolvimento econômico social e a erradicaçno da pobreza sno as prioridades primordiais e absolutas dos países em desenvolvimento;

Conscientes de que a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica e de importância absoluta para atender as necessidades de alimentaçno, de saúde e de outra natureza da crescente populaçno mundial, para o que sno essenciais o acesso e a repartiçno de recursos genéticos e tecnologia;

Observando, enfim, que a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica fortalecerno as relaçtes de amizade entre os Estados e contribuirno para a paz da humanidade;

Desejosas de fortalecer e complementar instrumentos internacionais existentes para a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes, e

Determinadas a conservar e utilizar de forma sustentável a diversidade biológica para benefício das geraçtes presentes e futuras;

Convieram nos artigos seguintes.

CONVENÇmO DA BIODIVERSIDADE

Artigo 1 - Objetivos

Os objetivos desta Convençno, a serem cumpridos de acordo com as disposiçtes pertinentes, sno a conservaçno da diversidade biológica, a utilizaçno sustentável de seus componentes e a repartiçno justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilizaçno dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferLncia adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.

Artigo 2 - Utilizaçno de Termos

Para os propósitos desta Convençno:

a. "área protegida" significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservaçno.

b. "Biotecnologia" significa qualquer aplicaçno tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilizaçno específica.

c. "Condiçtes in situ" significa as condiçtes em que recursos genéticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

d. " Conservaçno ex situ" significa a conservaçno de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais.

e. "Conservaçno in situ" significa a conservaçno de ecossistemas e habitats naturais e a manutençno e recuperaçno de populaçtes viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

f. "Diversidade Biológica" significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.

g. "Ecossistema significa" um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional.

h. "Espécie domesticada ou cultivada" significa Espécie em cujo processo de evoluçno influiu o ser humano para atender suas necessidades.

i. "Habitat" significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou populaçno ocorre naturalmente.

j. "Material genético" significa todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

k. "Organizaçno regional de integraçno econômica" significa uma organizaçno constituída de Estados soberanos de uma determinada regino, a que os Estados-Membros transferiram competLncia em relaçno a assuntos regidos por esta Convençno, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.

l. "País de origem de recursos genéticos" significa o país que possui esses recursos genéticos em condiçtes in situ.

m. "País provedor de recursos genéticos" significa o país que provL recursos genéticos coletados de fontes in situ, incluindo populaçtes de espécies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou nno ter sido originados nesse país.

n. "Recursos biológicos" compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populaçtes, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade.

o. "Recursos genéticos" significa material genético de valor real ou potencial.

p. "Tecnologia" inclui biotecnologia.

q. "Utilizaçno sustentável" significa a utilizaçno de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que nno levem, no longo prazo, B diminuiçno da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspiraçtes das geraçtes presentes e futuras.

Artigo 3 - Princípio

Os Estados, em conformidade com a Carta das Naçtes Unidas e com os princípios de Direito Internacional, tLm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdiçno ou controle nno causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdiçno nacional.

Artigo 4 - Âmbito Jurisdicional

Sujeito aos direitos de outros Estados, e a nno ser que de outro modo expressamente determinado nesta Convençno, as disposiçtes desta Convençno aplicam-se em relaçno a cada Parte Contratante.

a. No caso de componentes da diversidade biológica, nas áreas dentro dos limites de sua jurisdiçno nacional: e

b. No caso de processos e atividades realizadas sob sua jurisdiçno ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da área de sua jurisdiçno nacional ou além dos limites da jurisdiçno nacional.

Artigo 5 - Cooperaçno

Cada parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando apropriado, mediante organizaçtes internacionais competentes, no que diz respeito Bs áreas além da jurisdiçno nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica.

Artigo 6 - Medidas Gerais para a Conservaçno e a Utilizaçno Sustentável

Cada Parte Contratante deve, de acordo com suas próprias condiçtes e capacidades:

a. Desenvolver estratégias, planos ou programas para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica ou adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Convençno concernentes B Parte interessada; e

b. Integrar, na medida do possível e conforme o caso, a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes.

Artigo 7 - Identificaçno e Monitoramento

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, em especial para os propósitos dos arts. 8 a 10:

Identificar componentes da diversidade biológica importantes para sua conservaçno e sua utilizaçno sustentável, levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I :

a. Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea (a) acima, prestando especial atençno aos que requeiram urgentemente medidas de conservaçno e aos que ofereçam o maior potencial de utilizaçno sustentável;

b. Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos negativos na conservaçno e na utilizaçno sustentável da diversidade biológica e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas; e

c. Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identificaçno e monitoramento em conformidade com as alíneas a, b e c acima.

Artigo 8 - Conservaçno In situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a. Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

b. Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleçno, estabelecimento e administraçno de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;

c. Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservaçno da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservaçno e utilizaçno sustentável;

d. Promover a proteçno de ecossistemas, habitats naturais e manutençno de populaçtes viáveis de espécies em seu meio natural;

e. Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes Bs áreas protegidas a fim de reforçar a proteçno destas áreas;

f. Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperaçno de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboraçno e implementaçno de planos e outras estratégias de gestno;

g. Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados B utilizaçno e liberaçno de organismos vivos modificados resultante s da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;

h. Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

i. Procurar proporcionar as condiçtes necessárias para compatibilizar as utilizaçtes atuais com a conservaçno da diversidade biológica e a utilizaçno sustentável de seus componentes;

j. Em conformidade com sua legislaçno nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovaçtes e práticas das comunidades locais e populaçtes indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes B conservaçno e B utilizaçno sustentável da diversidade e incentivar sua mais ampla aplicaçno com a aprovaçno e a participaçno dos detentores desse conhecimento, inovaçtes e práticas; e encorajar a repartiçno equitativa dos benefícios oriundos da utilizaçno desse conhecimento, inovaçtes e práticas;

k. Elaborar ou manter em vigor a legislaçno necessária e/ou outras disposiçtes regulamentares para a proteçno de espécies e populaçtes ameaçadas;

l. Quando se verifique um sensível efeito negativo B diversidade biológica, em conformidade com o art. 7 regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e

m. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservaçno in-situ a que se referem as alíneas a a i acima, particularmente aos países em desenvolvimento.

Artigo 9 - Conservaçno Ex-Situ

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso e principalmente a fim de complementar medidas de conservaçno in situ:

a. Adotar medidas para a conservaçno ex-situ de componentes da diversidade biológica, de preferLncia no país de origem desses componentes;

b. Estabelecer e manter instalaçtes para a conservaçno ex-situ e pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de preferLncia no país de origem dos recursos genéticos;

c. Adotar medidas para a recuperaçno e regeneraçno de espécies ameaçadas e para sua reintroduçno em seu habitat natural em condiçtes adequadas;

d. Regulamentar e administrar a coleta de recursos biológicos de habitats naturais com a finalidade de conservaçno ex-situ de maneira a nno ameaçar ecossistemas e populaçtes in-situ de espécies, exceto quando forem necessárias medidas temporárias especiais ex-situ de acordo com a alínea (c) acima; e

e. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservaçno ex-situ a que se referem as alíneas a a d acima; e com o estabelecimento e a manutençno de instalaçtes de conservaçno ex-situ em países em desenvolvimento.

Artigo 10 - Utilizaçno Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

a. Incorporar o exame da conservaçno e utilizaçno sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional;

b. Adotar medidas relacionadas B utilizaçno de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;

c. Proteger e encorajar a utilizaçno costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigLncias de conservaçno ou utilizaçno sustentável;

d. Apoiar populaçtes locais na elaboraçno e aplicaçno de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e

e. Estimular a cooperaçno entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboraçno de métodos de utilizaçno sustentável de recursos biológicos.

Artigo 11 - Incentivos

Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, adotar medidas econômica e socialmente racionais que sirvam de incentivo a conservaçno e utilizaçno sustentável de componentes da diversidade biológica.

Artigo 12 - Pesquisa e Treinamento

As Partes Contratantes, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, devem:

a. Estabelecer e manter programas de educaçno e treinamento científico e técnico sobre medidas para a identificaçno, conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e proporcionar apoio a esses programas de educaçno e treinamento destinados Bs necessidades específicas dos países em desenvolvimento;

b. Promover e estimular pesquisas que contribuam para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, especialmente nos países em desenvolvimento, conforme, entre outras, as decistes da ConferLncia das Partes tomadas em consequLncia das recomendaçtes do órgno Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico; e

c. Em conformidade com as disposiçtes dos arts. 16, 18 e 20, promover e cooperar na utilizaçno de avanços científicos da pesquisa sobre diversidade biológica para elaborar métodos de conservaçno e utilizaçno sustentável de recursos biológicos.

Artigo 13 - Educaçno e Conscientizaçno Pública

As Partes Contratantes devem:

a. Promover e estimular a compreensno da importância da conservaçno da diversidade biológica e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgaçno pelos meios de comunicaçno, e a inclusno desses temas nos programas educacionais; e

b. Cooperar, conforme o caso, com outros Estados e organizaçtes internacionais na elaboraçno de programas educacionais de conscientizaçno pública no que concerne a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica.

Artigo 14 - Avaliaçno de Impacto e Minimizaçno de Impactos Negativos

1. Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o caso, deve:

a. Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliaçno de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participaçno pública nesses procedimentos;

b. Tomar providLncias adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as consequLncias ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica;

c. Promover, com base em reciprocidade, notificaçno, intercâmbio de informaçno e consulta sobre atividades sob sua jurisdiçno ou controle que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdiçno nacional, estimulando-se a adoçno de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso:

d. Notificar imediatamente, no caso em que se originem sob sua jurisdiçno ou controle, perigo ou dano iminente ou grave a diversidade biológica em área sob jurisdiçno de outros Estados que possam ser afetados por esse perigo ou dano, assim como tomar medidas para prevenir ou minimizar esse perigo ou dano; e

e. Estimular providLncias nacionais sobre medidas de emergLncia para o caso de atividades ou acontecimentos de origem natural ou outra que representem perigo grave e iminente a diversidade biológica e promover a cooperaçno internacional para complementar tais esforços nacionais e, conforme o caso e em acordo com os Estados ou organizaçtes regionais de integraçno econômica interessados, estabelecer planos conjuntos de contingLncia.

2. A ConferLncia das Partes deve examinar, com base em estudos a serem efetuados, as questtes da responsabilidade de reparaçno, inclusive restauraçno e indenizaçno, por danos causados B diversidade biológica, exceto quando essa responsabilidade for de ordem estritamente interna.

Artigo 15 - Acesso a Recursos Genéticos

a. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e esta sujeita a legislaçno nacional.

b. Cada Parte Contratante deve procurar criar condiçtes para permitir o acesso a recursos genéticos para utilizaçno ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes e nno impor restriçtes contrárias aos objetivos desta Convençno.

c. Para os propósitos desta Convençno, os recursos genéticos promovidos por uma Parte Contratante, a que se referem este artigo e os artigos 16 e 19, sno apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam países de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Convençno.

d. O acesso, quando concedido, deve sL-lo de comum acordo e sujeito ao disposto no presente artigo.

e. O acesso aos recursos genéticos deve estar sujeito ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte.

f. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participaçno e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.

g. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necessários, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqüitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilizaçno comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo.

Artigo 16 - Acesso B Tecnologia e TransferLncia de Tecnologia

1. Cada parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui biotecnologia, e que tanto o acesso B tecnologia quanto sua transferLncia entre Partes Contratantes sno elementos essenciais para a realizaçno dos objetivos desta Convençno, compromete-se, sujeito ao disposto neste artigo, a permitir e ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso a tecnologias que sejam pertinentes B conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e nno causem dano sensível ao meio ambiente, assim como a transferLncia dessas tecnologias.

2. O acesso a tecnologia e sua transferLncia a países em desenvolvimento, a que se refere o parágrafo 1 acima, devem ser permitidos e/ou facilitados em condiçtes justas e as mais favoráveis, inclusive em condiçtes concessionais e preferenciais quando de comum acordo, e, caso necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos arts. 20 e 21. No caso de tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso B tecnologia e sua transferLncia devem ser permitidos em condiçtes que reconheçam e sejam compatíveis com a adequada e efetiva proteçno dos direitos de propriedade intelectual. A aplicaçno deste parágrafo deve ser compatível com os parágrafos 3, 4 e 5 abaixo.

3. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que as Partes Contratantes, em particular as que sno países em desenvolvimento, que provLem recursos genéticos, tenham garantido o acesso a tecnologia que utilize esses recursos e sua transferLncia, de comum acordo, incluindo tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando necessário, mediante as disposiçtes dos arts. 20 e 21, de acordo com o direito internacional e conforme os parágrafos 4 e 5 abaixo.

4. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para que o setor privado permita o acesso B tecnologia a que se refere o parágrafo 1 acima, seu desenvolvimento conjunto e sua transferLncia em benefício das instruçtes governamentais e do setor privado de países em desenvolvimento, e a esse respeito deve observar as obrigaçtes constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 acima.

5. As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influir na implementaçno desta Convençno, devem cooperar a esse respeito em conformidade com a legislaçno nacional e o direito internacional para garantir que esses direitos apoiem e nno se oponham aos objetivos desta Convençno.

Artigo 17 - Intercâmbio de Informaçtes

1. As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de Informaçtes, de todas as fontes disponíveis do público, pertinentes a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.

2. Esse intercâmbio de informaçtes deve incluir o intercâmbio dos resultados de pesquisas técnicas e científicas, e socioeconômicas, como também Informaçtes sobre programas de treinamento e de pesquisa, conhecimento especializado, conhecimento indígena e tradicional como tais e associados Bs tecnologias a que se refere o 1§ do art. 16. Deve também, quando possível, incluir a repatriaçno das Informaçtes.

Artigo 18 - Cooperaçno Técnica e Científica

1. As Partes Contratantes devem promover a cooperaçno técnica e científica internacional no campo da conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica, caso necessário, por meio de instituiçtes nacionais e internacionais competentes.

2. Cada Parte Contratante deve, ao implementar esta Convençno, promover a cooperaçno técnica e científica com outras Partes Contratantes, em particular países em desenvolvimento, por meio, entre outros, da elaboraçno e implementaçno de políticas nacionais. Ao promover essa cooperaçno, deve ser dada especial atençno ao desenvolvimento e fortalecimento dos meios nacionais mediante a capacitaçno de recursos humanos e fortalecimentos institucional.

3. A ConferLncia das Partes, em sua primeira sessno deve determinar a forma de estabelecer um mecanismo de intermediaçno para promover e facilitar a cooperaçno técnica e científica.

4. As Partes Contratantes devem, em conformidade com sua legislaçno e suas políticas nacionais, elaborar e estimular modalidades de cooperaçno para o desenvolvimento e utilizaçno de tecnologias, inclusive tecnologias indígenas e tradicionais, para alcançar os objetivos desta Convençno. Com esse fim, as Partes Contratantes devem também promover a cooperaçno para a capacitaçno de pessoal e o intercâmbio de técnicos.

5. As Partes Contratantes devem, no caso de comum acordo, o estabelecimento de programas de pesquisa conjuntos e empresas conjuntas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes aos objetivos desta convençno.

Artigo 19 - Gestno da Biotecnologia e Distribuiçno de seus Benefícios

1. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso, para permitir a participaçno efetiva, em atividades de pesquisa biotecnológica, das Partes Contratantes, especialmente países em desenvolvimento, que provLem os recursos genéticos para essa pesquisa, e se possível nessas Partes Contratantes.

2. Cada Parte Contratante deve adotar todas as medidas possíveis para promover e antecipar acesso prioritário, em base justa e equitativa das Partes Contratantes, especialmente países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados de biotecnologias baseadas em recursos genéticos providos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deve ser de comum acordo.

3. As Partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, inclusive, em especial, a concordância prévia fundamentada, no que respeita a transferLncia, manipulaçno e utilizaçno seguras de todo organismo vivo modificado pela biotecnologia, que possa ter efeito negativo para a conservaçno e utilizaçno sustentável da diversidade biológica.

4. Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por solicitaçno, a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdiçno provedora dos organismos a que se refere o parágrafo 3 acima, a Parte Contratante em que esses organismos devem ser introduzidos, todas as Informaçtes disponíveis sobre a utilizaçno e as normas de segurança exigidas por essa Parte Contratante para a manipulaçno desses organismos, bem como todas as informaçtes disponíveis sobre os potenciais efeitos negativos desses organismos específicos.

Artigo 20 - Recursos Financeiros

1. Cada Parte Contratante compromete-se a proporcionar, de acordo com a sua capacidade, apoio financeiro e incentivos respectivos Bs atividades nacionais destinadas a alcançar os objetivos desta Convençno em conformidade com seus planos, prioridades e programas nacionais.

2. As Partes países desenvolvidos devem prover recursos financeiros novos e adicionais para que as Partes países em desenvolvimento possam cobrir integralmente os custos adicionais por elas concordados decorrentes da implementaçno de medidas em cumprimento das obrigaçtes desta Convençno, bem como para que se beneficiem de seus dispositivos. Estes custos devem ser determinados de comum acordo entre cada Parte país em desenvolvimento e o mecanismo institucional previsto no art. 21 de acordo com políticas, estratégias, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade, segundo uma lista indicativa de custos adicionais estabelecida pela ConferLncia das Partes. Outras Partes, inclusive países em transiçno para uma economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigaçtes das Partes países desenvolvidos. Para os fins deste artigo, a ConferLncia das Partes deve estabelecer, em sua primeira sessno, uma lista de Partes países desenvolvidos. A ConferLncia das Partes deve periodicamente revisar e, se necessário, alterar a lista. Contribuiçtes voluntárias de outros países e fontes podem ser também estimuladas. Para o cumprimento desses compromissos deve ser levada em conta a necessidade de que o fluxo de recursos seja adequado, previsível e oportuno, e a importância de distribuir os custos entre as Partes contribuintes incluídas na citada lista.

3. As Partes países desenvolvidos podem também prover recursos financeiros relativos B implementaçno esta Convençno por canais bilaterais, regionais e outros multilaterais.

4. O grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Convençno pelas Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transferLncia de tecnologia, e levar plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social e a erradicaçno da pobreza sno as prioridades primordiais e absolutas das Partes países em desenvolvimento.

5. As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades específicas e a situaçno especial dos países de menor desenvolvimento relativo em suas medidas relativas a financiamento e transferLncia de tecnologia.

6. As Partes Contratantes devem também levar em conta as condiçtes especiais decorrentes da dependLncia da diversidade biológica, sua distribuiçno e localizaçno nas Partes países em desenvolvimento, em particular os pequenos estados insulares.

7. Deve-se também levar em consideraçno a situaçno especial dos países em desenvolvimento, inclusive os que sno ecologicamente mais vulneráveis, como os que possuem regites áridas e semi-áridas, zonas costeiras e montanhosas.

Artigo 21 - Mecanismos Financeiros

1. Deve ser estabelecido um mecanismo para prover, por meio de doaçno ou em bases concessionais, recursos financeiros para os fins desta Convençno, Bs partes países em desenvolvimento, cujos elementos sno descritos neste artigo. O mecanismo deve operar, para os fins desta Convençno, sob a autoridade e a orientaçno da ConferLncia das partes, e a ela responder. As operaçtes do mecanismo devem ser realizadas por estrutura institucional a ser decidida pela ConferLncia das Partes em sua primeira sessno. A ConferLncia das Partes deve determinar, para os fins desta Convençno, políticas, estratégicas, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade relativos ao acesso e a utilizaçno esses recursos. As Contribuiçtes devem levar em conta a necessidade mencionada no Artigo 20 de que o fluxo de recursos seja previsível, adequado e oportuno, de acordo com o montante de recursos necessários, a ser decidido periodicamente pela ConferLncia das Partes, bem como a importância das distribuiçno de custos entre as partes contribuintes incluídas na lista a que se refere o parágrafo 2 do Artigo 20. Contribuiçtes voluntárias podem também ser feitas pelas Partes países desenvolvidos e por outros países e fontes. O mecanismo deve operar sob um sistema de administraçno democrático e transparente.

2. Em conformidade com os objetivos desta Convençno, a ConferLncia das Partes deve determinar em sua primeira versno, políticas, estratégias e prioridades programáticas, bem como diretrizes e critérios detalhados de aceitabilidade para acesso e utilizaçno dos recursos financeiros, inclusive o acompanhamento e a avaliaçno periódica de sua utilizaçno. A ConferLncia das Partes deve decidir sobre as providLncias para a implementaçno do parágrafo 1 acima após consulta B estrutura institucional encarregada da operaçno do mecanismo financeiro.

3. A ConferLncia das Partes deve examinar a eficácia do mecanismo estabelecido neste Artigo, inclusive os critérios e as diretrizes referidas no Parágrafo 2 acima, em nno menos que dois anos da entrada em vigor desta Convençno, e a partir de entno periodicamente. Com base nesse exame, deve, se necessário, tomar medidas adequadas para melhorar a eficácia do mecanismo.

4. As Partes Contratantes devem estudar a possibilidade de fortalecer as instituiçtes financeiras existentes para prover recursos financeiros para a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica.

Artigo 22 - Relaçno com Outras Convençtes Internacionais

1. As disposiçtes desta Convençno nno devem afetar os direitos e obrigaçtes de qualquer Parte Contratante decorrentes de qualquer acordo internacional existente, salvo se o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigaçtes cause grave dano ou ameaça B diversidade biológica.

2. As Partes Contratantes devem implementar esta Convençno, no que se refere ao meio ambiente marinho, em conformidade com os direitos e obrigaçtes dos Estados decorrente do Direito do mar.

Artigo 23 - ConferLncia das Partes

1. Uma ConferLncia das Partes é estabelecida por esta Convençno. A primeira sessno da ConferLncia das Partes deve ser convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Naçtes Unidas para o Meio Ambiente no mais tardar dentro de um ano da entrada em vigor desta Convençno. Subsequentemente, sesstes ordinárias da ConferLncia das Partes devem ser realizadas em intervalos a serem determinados pela ConferLncia em sua primeira sessno.

2. Sesstes extraordinárias da ConferLncia das Partes devem ser realizadas quando for considerado necessário pela ConferLncia, ou por solicitaçno escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitaçno ter sido comunicada Bs Partes pelo Secretariado, seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.

3. A ConferLncia das Partes deve aprovar e adotar por consenso suas regras de procedimento e as de qualquer organismo subsidiário que estabeleça, bem como as normas de administraçno financeira do Secretariado. Em cada sessno ordinária a ConferLncia das Partes deve adotar um orçamento para o exercício até a seguinte sessno ordinária.

4. A ConferLncia das Partes deve manter sob exame a implementaçno desta Convençno, e, com esse fim, deve:

a. Estabelecer a forma e periodicidade da comunicaçno das informaçtes a serem apresentadas em conformidade com o Artigo 26, e examinar essas informaçtes, bem como os relatórios apresentados por qualquer órgno subsidiário;

b. Examinar os pareceres científicos, técnicos e tecnológicos apresentados de acordo com o Artigo 25;

c. Examinar e adotar protocolos, caso necessário, em conformidade com o Artigo 28;

d. Examinar e adotar, caso necessário, emendas a esta Convençno e a seus anexos, em conformidade com os Artigos 29 e 30;

e. Examinar emendas a qualquer protocolo, bem como a qualquer de seus anexos e, se assim decidir, recomendar sua adoçno Bs partes desse protocolos;

f. Examinar e adotar caso necessário, anexos adicionais a esta Convençno, em conformidade com o Artigo 30.

g. Estabelecer os órgnos subsidiários, especialmente de consultoria científica e técnica, considerados necessários B implementaçno desta Convençno;

h. Entrar em contato, por meio do Secretariado, com os órgnos executivos de Convençtes que tratem de assuntos objeto desta Convençno, para com eles estabelecer formas adequadas de cooperaçno; e

i. Examinar e tomar todas as demais medidas que possam ser necessárias para alcançar os fins desta Convençno, B luz da experiLncia adquirida na sua implementaçno.

As Naçtes Unidas, seus organismos especializados e a AgLncia Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que nno seja Parte desta Convençno, podem se fazer representar como observadores nas sesstes da ConferLncia das Partes. Qualquer outro órgno ou organismo, governamental ou nno-governamental, competente no campo da conservaçno e da utilizaçno sustentável da diversidade biológica, que informe ao Secretariado do seu des ejo de se fazer representar como observador numa sessno da ConferLncia das Partes, pode ser admitido, a menos que um terço das Partes apresente objeçno. A admissno e a participaçno e observadores deve sujeitar-se as regras de procedimento adotadas pela ConferLncia das Partes.

Artigo 24 - Secretariado

1. Fica estabelecido um Secretariado com as seguintes funçtes:

a. Organizar as sesstes da ConferLncia das Partes prevista no Artigo 23 e prestar-lhes serviço;

b. Desempenhar as funçtes que lhe atribuam os protocolos;

c. Preparar relatórios sobre o desempenho de suas funçtes sob esta convençno e apresentá-la B ConferLncia das Partes;

d. Assegurar a coordenaçno com outros organismos internacionais pertinentes e, em particular, tomar as providLncias administrativas e contratuais necessárias para o desempenho eficaz de suas funçtes; e

e. Desempenhar as demais funçtes que lhes forem atribuídas pela ConferLncia das Partes.

2. Em sua primeira sessno ordinária, a ConferLncia das Partes deve designar o Secretariado dentre as organizaçtes internacionais competentes que se tenham demonstrado dispostas a desempenhar as funçtes de secretariado previstas nesta Convençno.

Artigo 25 - Órgno Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e Tecnológico

1. Fica estabelecido um órgno subsidiário de assessoramento científico, técnico e tecnológico para prestar, em tempo oportuno, B ConferLncia das Partes e, conforme o caso, aos seus demais órgnos subsidiários, assessoramento sobre a implementaçno desta Convençno. Este órgno deve estar aberto B participaçno de todas as Partes e deve ser multidisciplinar. Deve ser composto por representantes governamentais com competLncias nos campos de especializaçno pertinentes. Deve apresentar relatórios regularmente B ConferLncia das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.

2. Sob a autoridade da ConferLncia das Partes e de acordo com as diretrizes por ela estabelecidas, e a seu pedido, o órgno deve:

a. Apresentar avaliaçtes científicas e técnicas da situaçno da diversidade biológica;

b. Preparar avaliaçtes científicas e técnicas dos efeitos dos tipos de medidas adotadas, em conformidade com o previsto nesta Convençno;

c. Identificar tecnologias e conhecimentos técnicos inovadores, eficientes e avançados relacionados B conservaçno e B utilizaçno sustentável da diversidade biológica e prestar assessoramento sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transferLncia dessas tecnologias;

d. Prestar assessoramento sobre programas científicos e cooperaçno internacional em pesquisa e desenvolvimento, relativos B conservaçno e B utilizaçno sustentável da diversidade biológica; e

e. Responder a questtes científicas, técnicas, tecnológicas e metodológicas que lhe formulem a ConferLncia das Partes e seus órgnos subsidiários.

3. As funçtes, mandato, organizaçno e funcionamento deste órgno podem ser posteriormente melhor definidos pela ConferLncia das Partes.

Artigo 26 - Relatórios

Cada Parte Contratante deve, com a periodicidade a ser estabelecida pela ConferLncia das Partes, apresentar-lhe relatórios sobre medidas que tenha adotado para a implementaçno dos dispositivos desta Convençno e sobre sua eficácia para alcançar os seus objetivos.

Artigo 27 - Soluçno de Controvérsias

1. No caso de controvérsia entre Partes Contratantes no que respeita B interpretaçno ou aplicaçno desta Convençno as partes envolvidas devem procurar resolvL-la por meio de negociaçno.

2. Se as Partes envolvidas nno conseguem chegar a um acordo por meio de negociaçno, podem conjuntamente solicitar os bons ofícios ou a mediaçno de uma terceira Parte.

3. Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convençno ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou organizaçno de integraçno econômica regional pode declarar por escrito ao Depositário que, nos casos de controvérsia nno resolvida de acordo com o 1§ ou o 2§ acima, aceita como compulsórios um ou ambos dos seguintes meios de soluçno de controvérsias:

a. arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II;

b. Submissno da controvérsia B Corte Internacional de Justiça.

4. Se as Partes na controvérsia nno tiverem aceito, de acordo com o parágrafo 3§ acima, aquele ou qualquer outro procedimento, a controvérsia deve ser submetida B conciliaçno de acordo com a Parte 2 Anexo II, a menos que as Partes concordem de outra maneira.

5. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer protocolo salvo de outra maneira disposto nesse protocolo.

Artigo 28 - Adoçno dos Protocolos

1. As Partes Contratantes devem cooperar na formulaçno e adoçno de protocolos desta Convençno.

2. Os protocolos devem ser adotados em sessno da ConferLncia das Partes.

3. O texto de qualquer protocolo proposto deve ser comunicado pelo Secretariado Bs Partes Contratantes pelo menos seis meses antes dessa sessno.

Artigo 29 - Emendas B Convençno ou Protocolos

1. Qualquer Contratante pode propor emendas a esta Convençno. Emendas a qualquer protocolo podem ser propostas por quaisquer Partes dos mesmos.

2. Emendas B esta Convençno devem ser adotadas em sessno da ConferLncia das Partes. Emendas a qualquer protocolo devem ser adotadas em sessno das Partes dos protocolos pertinentes. O texto de qualquer emenda proposta a esta Convençno ou a qualquer protocolo, salvo se de outro modo disposto no protocolo, deve ser comunicado Bs Partes do instrumento pertinente pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessno na qual ser proposta sua adoçno. Propostas de emenda devem também ser comunicadas pelo Secretariado aos signatários desta Convençno, para informaçno.

3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre as emendas propostas a esta Convençno ou a qualquer protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de dois terços das Partes do instrumento pertinente presentes e votantes nessa sessno, e deve ser submetida pelo Depositário a todas as Partes para ratificaçno, aceitaçno ou aprovaçno.

4. A ratificaçno, aceitaçno ou aprovaçno de emendas deve ser notificada por escrito ao Depositário. As emendas adotadas em, conformidade com o parágrafo 3§ acima devem entrar em vigor entre as Partes que as tenham aceito no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos da ratificaçno, aceitaçno ou aprovaçno de pelo menos dois terços das Partes Contratantes desta Convençno ou das Partes do protocolo pertinente, salvo se de outro modo disposto nesse protocolo. A partir de entno, as emendas devem entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a Parte ter depositado seu instrumento de ratificaçno, aceitaçno ou aprovaçno da emendas.

5. Para os fins deste artigo. "Partes presentes e votantes" significa Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.

Artigo 30 - Adoçno de Anexos e Emendas a Anexos

1. Os anexos a esta Convençno ou a seus protocolos constituem parte integral da Convençno ou do protocolo pertinente, conforme o caso, e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referLncia a esta Convençno e a sues protocolos constitui ao mesmo tempo referLncia a quaisquer de seus anexos. Esses anexos devem restringir-se a assuntos processuais, científicos, técnicos e administrativos.

2. Salvo se disposto de outro modo em qualquer protocolo no que se refere a seus anexos, para a proposta, adoçno e entrada em vigor de anexos suplementares a esta Convençno ou de anexos a quaisquer de seus protocolos, deve-se estabelecer o seguinte procedimento:

a. os anexos a esta Convençno e a qualquer protocolo devem ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 29;

b. qualquer Parte que nno possa aceitar um anexo suplementar a esta Convençno ou um anexo a qualquer protocolo do qual Parte o deve notificar por escrito, ao Departamento dentro de um ano da data da comunicaçno de sua adoçno pelo Depositário. O Depositário deve comunicar sem demora a todas as Partes qualquer notificaçno desse tipo recebida. Uma Parte pode a qualquer momento retirar uma declaraçno anterior de objeçno, e, assim, os anexos devem entrar em vigor para aquela Parte de acordo com o disposto na alínea e abaixo;

c. um ano após a data da comunicaçno pelo Depositário de sua adoçno, o anexo deve entrar em vigor para todas as Parte desta Convençno ou de qualquer protocolo pertinente que nno tenham apresentado uma notificaçno de acordo com o disposto na alínea b acima.

3. A proposta, adoçno e entrada em vigor de emendas aos anexos a esta Convençno ou a qualquer protocolo devem estar sujeitas ao procedimento obedecido no caso da proposta, adoçno e entrada em vigor de anexos a esta Convençno ou anexos a qualquer protocolo.

4. Se qualquer anexo suplementar ou uma emenda a um anexo for relacionada a uma emenda a esta Convençno ou qualquer protocolo , este anexo suplementar ou esta emenda somente deve entrar em vigor quando a referida emenda B Convençno ou protocolo estiver em vigor.

Artigo 31 - Direito de Voto

1. Salvo o disposto no parágrafo 2§ abaixo, cada Parte Contratante desta Convençno ou de qualquer protocolo deve ter um voto.

2. Em assuntos de suas competLncia, organizaçtes de integraçno econômica regional devem exercer seu direito ao voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros que sejam Partes Contratantes desta Convençno ou de protocolo pertinente. Essas organizaçtes nno devem exercer seu direito de voto se seus Estados-Membros exercerem os seus, e vice-versa.

Artigo 32 - Relaçtes entre esta Convençno e seus Protocolos

1. Um Estado ou uma organizaçno de integraçno econômica regional nno pode ser parte de um protocolo salvo se for, ou se tornar simultaneamente, Parte Contratante desta Convençno.

2. Decistes decorrentes de qualquer protocolo devem ser tomadas somente pelas Partes do protocolo pertinente. Qualquer Parte Contratante que nno tenha ratificado, aceito ou aprovado um protocolo pode participar como observadora em qualquer sessno das Partes daquele protocolo.

Artigo 33 - Assinatura

Esta Convençno está aberta a assinatura por todos os Estados e qualquer organizaçno de integraçno econômica regional na cidade do Rio de Janeiro de 5 de junho de 1992 a 14 de junho de 1992, e na sede das Naçtes Unidas em Nova Iorque, de 15 de junho de 1993.

Artigo 34 - Ratificaçno, Aceitaçno ou Aprovaçno

1. Esta Convençno e seus protocolos estno sujeitos a ratificaçno, aceitaçno ou aprovaçno pelos Estados e por organizaçtes de integraçno econômica regional. Os Instrumentos de ratificaçno, aceitaçno ou aprovaçno devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organizaçno mencionada no parágrafo 1§ acima que se torne Parte Contratante desta Convençno ou de qualquer de seus protocolos, sem que seja Parte contratante nenhum de seus Estados-Membros, deve ficar sujeita a todas as obrigaçtes da Convençno ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organizaçtes, se um ou mais de seus Estados-Membros for uma Parte Contratante desta Convençno ou de protocolo pertinente, a organizaçno e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades para o cumprimento de suas obrigaçtes previstas nesta Convençno ou o protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organizaçno e os Estados-Membros nno devem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por esta Convençno ou pelo protocolo pertinente.

3. Em seus instrumentos de ratificaçno, aceitaçno ou aprovaçno, as organizaçtes mencionadas no parágrafo 1§ acima devem declarar o âmbito de sua competLncia no que respeita a assuntos regidos por esta Convençno ou por protocolo pertinente. Estas organizaçtes devem também informar ao Depositário de qualquer modificaçno pertinente no âmbito de sua competLncia.

Artigo 35 - Adesno

1. Esta Convençno e quaisquer de seus protocolos está aberta a adesno de Estados e organizaçtes de integraçno econômica regional a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da Convençno ou do protocolo pertinente. Os instrumentos de adesno devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Em seus instrumentos de adesno, as organizaçtes mencionadas no 1§ acima devem declarar o âmbito de suas competLncias no que respeita aos assuntos regidos por esta Convençno ou pelos protocolos. Essas organizaçtes devem também informar ao Depositário qualquer modificaçno pertinente no âmbito de suas competLncias..

3. O disposto no artigo 34, parágrafo 2§, deve aplicar-se a organizaçtes de integraçno econômica regional que adiram a esta Convençno ou a quaisquer de seus protocolos.

Artigo 36 - Entrada em Vigor

1. Esta Convençno entra em vigor no nonagésimo dias após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificaçno, aceitaçno, aprovaçno ou adesno.

2. Um protocolo deve entrar em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do número de instrumentos de ratificaçno, aceitaçno, aprovaçno ou adesno estipulada nesse protocolo.

3. Para cada Parte Contratante que ratifique, aceite ou aprove esta Convençno ou a ela adira após o depósito do trigésimo instrumento de ratificaçno, aceitaçno, aprovaçno ou adesno, esta Convençno entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito pelo Parte Contratante do seu instrumento de ratificaçno, aceitaçno, aprovaçno ou adesno.

4. Um protocolo, salvo se disposto de outro modo nesse protocolo, deve entrar em vigor para uma Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou a ele adira após sua entrada em vigor de acordo com o parágrafo 2§ acima, no nonagésimo dia após a data do depósito do instrumento de ratificaçno, aceitaçno, aprovaçno ou adesno por essa Parte Contratante, ou na data em que esta Convençno entre em vigor para essa Parte Contratante, a que for posterior.

5. Para os fins dos parágrafos 1 e 2 acima, os instrumentos depositados por uma organizaçno de integraçno econômica regional nno devem ser contados como adicionais Bqueles depositados por Estados-Membros dessa organizaçno.

Artigo 37 - Reservas

Nenhuma reserva pode ser feita a esta Convençno.

Artigo 38 - Denúncias

1. Após dois anos da entrada em vigor desta Convençno para uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode a qualquer momento denunciá-la por meio de notificaçno escrita ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior se assim for estipulado na notificaçno de denúncia.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte Contratante que denuncie esta Convençno denuncia também os protocolos de que é Parte.

Artigo 39 - Disposiçtes Financeiras Provisórias

Desde que completamente reestruturado, em conformidade com o disposto no Artigo 21, o Fundo para o Meio Ambiente Mundial, do Programa das Naçtes Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Naçtes Unidas para o Meio Ambiente, e do Banco Internacional para a Reconstruçno e o Desenvolvimento, deve ser a estrutura institucional provisória a que se refere o Artigo 21, no período entre a entrada em vigor desta Convençno e a primeira sessno da ConferLncia das Partes ou até que a ConferLncia das Partes designe uma estrutura institucional em conformidade com o Artigo 21.

Artigo 40 - Disposiçtes Transitórias para o Secretariado

O Secretariado a ser provido pelo Diretor Executivo do Programa das Naçtes Unidas para o Meio Ambiente deve ser o Secretariado a que se refere o Artigo 24, parágrafo 2, provisoriamente pelo período entre a entrada em vigor desta Convençno e a primeira sessno da conferLncia das Partes.

Artigo 41 - Depositário

O Secretário-Geral das Naçtes Unidas deve assumir funçtes de Depositário desta Convençno e de seus protocolos.

Artigo 42 - Textos AutLnticos

O original desta Convençno, cujos textos em árabe, chinLs, espanhol, francLs, inglLs e russo sno igualmente autLnticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Naçtes Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta Convençno.

Feita no Rio de Janeiro, aos 5 dias de junho de mil novecentos e noventa e dois.

ANEXO I

Identificaçno e Monitoramento

1. Ecossistemas e habitats: compreendendo grande diversidade, grande número de espécies endLmicas ou ameaçadas, ou vida silvestre; os necessários as espécies migratórias; de importância social, econômica, cultural ou científica; ou que sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos ou outros processos biológicos essenciais:

2. Espécies e imunidades que: estejam ameaçadas; sejam espécies silvestres aparentadas de espécies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola ou qualquer outro valor econômico; sejam de importância social, científica ou cultural; ou sejam de importância para a pesquisa sobre a conservaçno e a utilizaçno sustentável da diversidade biológica, como as espécies de referLncias; e

3. Genomas e genes descritos como tendo importância social, científica ou econômica.

ANEXO II

PARTE 1: Arbitragem

Artigo 1

A Parte demandante deve notificar o Secretariado de que as Partes estno submetendo uma controvérsia a arbitragem em conformidade com o Artigo 27. A notificaçno deve expor o objeto em questno a ser arbitrado, e incluir, em particular, os artigos da Convençno ou do Protocolo de cuja interpretaçno ou aplicaçno se tratar a questno. Se as Partes nno concordarem no que respeita o objeto da controvérsia, antes de ser o Presidente do tribunal designado, o tribunal de arbitragem deve definir o objeto em questno. O Secretariado deve comunicar a informaçno assim recebida a todas as Partes Contratantes desta Convençno ou do protocolo pertinente.

Artigo 2

1. Em controvérsias entre duas Partes, o tribunal de arbitragem deve ser composto e trLs membros. Cada uma das Partes da controvérsias deve nomear um rbitro e os dois rbitros assim nomeados devem designar de comum acordo um terceiro rbitro que deve presidir o tribunal. Este último nno pode ser da mesma nacionalidade das Partes em controvérsia, nem ter residLncia fixa em território de uma das Partes; tampouco deve estar a serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer título.

2. Em controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem nomear um árbitro de comum acordo.

3. Qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida de acordo com o procedimento previsto para a nomeaçno inicial.

Artigo 3

1. Se o Presidente do tribunal de arbitragem nno for designado dentro de dois meses após a nomeaçno do segundo rbitro, o Secretário-Geral das Naçtes Unidas, a pedido de uma das partes, deve designar o Presidente no prazo adicional de dois meses.

2. Se uma das Partes em controvérsia nno nomear um rbitro no prazo de dois meses após o recebimento da demanda, a outra parte pode disso informar o Secretário-Geral, que deve design -lo no prazo adicional de dois meses.

Artigo 4

O tribunal de arbitragem deve proferir suas decistes de acordo com o disposto nesta Convençno, em qualquer protocolo, e com o direito internacional.

Artigo 5

Salvo se as partes em controvérsia de outro modo concordarem, o tribunal de arbitragem deve adotar suas próprias regras de procedimento.

Artigo 6

O tribunal de arbitragem pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas provisórias indispensáveis de proteçno.

Artigo 7

As Partes em controvérsia devem facilitar os trabalhos do tribunal de arbitragem e, em particular, utilizando todos os meios a sua disposiçno:

a. Apresentar-lhe todos os documentos, informaçtes e meios pertinentes; e

b. Permitir-lhe, se necessário, convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus depoimentos.

Artigo 8

As Partes e os árbitros sno obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informaçno recebida com esse car ter durante os trabalhos do tribunal de arbitragem.

Artigo 9

Salvo se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem devido a circunstâncias particulares do caso, os custos do tribunal deve ser cobertos em proporçtes iguais pelas Partes em controvérsia. O tribunal deve manter um registro de todos os seus gatos, e deve apresentar uma prestaçno de contas final as Partes.

Artigo 10

Qualquer Parte Contratante que tenha interesse de natureza jurídica no objeto em questno da controvérsia, que possa ser afetado pela decisno sobre o caso, pode intervir no processo com o consentimento do tribunal.

Artigo 11

O tribunal pode ouvir e decidir sobre contra-argumentaçtes diretamente relacionadas ao objeto em questno da controvérsia.

Artigo 12

As decistes do tribunal de arbitragem tanto em matéria processual quanto sobre o fundo da questno devem ser toma-das por maioria de seus membros.

Artigo 13

Se uma das partes em controvérsia nno comparecer perante o tribunal de arbitragem ou nno apresentar defesa de sua causa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que continue o processo e profira seu laudo. A ausLncia de uma das partes ou a abstençno de uma parte de apresentar defesa de sua causa nno constitui impedimento ao processo. Antes de proferir sua decisno final, o tribunal de arbitragem deve certificar-se de que a demanda esta bem fundamentada de fato e de direito.

Artigo 14

O tribunal deve proferir sua decisno final em cinco meses a partir da data em que for plenamente constituído, salvo se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período nno superior a cinco meses.

Artigo 15

A decisno final do tribunal de arbitragem deve se restringir ao objeto da questno em controvérsia e deve ser fundamentada. Nela devem constar os nomes dos membros que a adotaram e na data. Qualquer membro do tribunal pode anexar a decisno final um parecer em separado ou um parecer divergente.

Artigo 16

A decisno é obrigatória para as Partes em controvérsia. Dela nno há recurso, salvo se as Partes em controvérsia houverem concordado com antecedLncia sobre um procedimento de apelaçno.

Artigo 17

As controvérsias que surjam entre as partes em controvérsia no que respeita a interpretaçno ou execuçno da decisno final pode ser submetida por quaisquer uma das Partes B decisno do tribunal que a proferiu.

PARTE 2: Conciliaçno

Artigo 1

Uma Comissno de conciliaçno deve ser criada a pedido de uma das Partes em controvérsia. Essa comissno, salvo se as Partes concordarem de outro modo, deve ser composta de cinco membros, dois nomeados por cada Parte envolvida e um Presidente escolhido conjuntamente pelos membros.

Artigo 2

Em controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes com o mesmo interesse devem nomear, de comum acordo, seus membros na comissno. Quando duas ou mais Partes tiverem interesses independentes ou houver discordância sobre o fato de terem ou nno o mesmo interesse, as Partes devem nomear seus membros separadamente.

Artigo 3

Se no prazo de dois meses a partir da data do pedido de criaçno de uma comissno de conciliaçno, as Partes nno houverem nomeado os membros da comissno, o Secretário-Geral das Naçtes Unidas, por solicitaçno da Parte que formulou o pedido, deve nomeá-los no prazo adicional de dois meses.

Artigo 4

Se o Presidente da comissno de conciliaçno nno for escolhido nos dois meses seguintes a nomeaçno do último membro da comissno, o Secretário-Geral das Naçtes Unidas, por solicitaçno de uma das Partes, deve designá-lo no prazo adicional de dois meses.

Artigo 5

A comissno de conciliaçno dever tomar decistes por maioria de seus membros. Salvo se as Partes em Controvérsia concordarem de outro modo, deve definir seus próprios procedimentos. A comissno deve apresentar uma proposta de soluçno da controvérsia, que as Partes devem examinar em boa fé.

Artigo 6

Uma divergLncia quanto B competLncia - da comissno de conciliaçno deve ser decidida pela comissno.

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