Full Title Name:  PROPOSTA DE INTRODUÇÃO DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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CENTRO DE ÉTICA E DIREITO DOS ANIMAIS Place of Publication:  PORTUGUESA Publish Year:  2003 Primary Citation:  CENTRO DE ÉTICA E DIREITO DOS ANIMAIS
Summary:

Considerando a actual Constituição da República Portuguesa, de acordo com a última Revisão Constitucional, feita em 2001, propõe-se a introdução da seguinte disposição na Constituição, devendo a mesma ser incluída na

 

Preâmbulo

 

Entende-se por ser senciente todo o ser que, pelo conjunto das suas  características, tem capacidade de experienciar sofrimento, tanto ao nível físico como ao nível psíquico, independentemente da espécie a que pertence. Só os membros do reino animal podem ser seres sencientes, ainda que nem todas as espécies de animais reunam as características que fariam com que os seus membros pudessem ser considerados seres sencientes. É aos animais que são de facto seres sencientes – e que,  portanto, podem ser enquadrados na definição inicialmente apresentada – que o presente documento se refere.

 

Os animais sencientes são seres dotados de uma sensibilidade física e psíquica, que lhes permite, à semelhança dos humanos, experienciar a dor e o prazer – sendo certo que procuram, naturalmente, por todos os meios, evitar experiências dolorosas. Ao mesmo tempo, os animais têm uma vida e uma liberdade próprias, que, naturalmente, procuram preservar, também à semelhança daquilo que os humanos fazem. Do mesmo modo que os humanos vêem o sofrimento, a privação da vida e a privação da liberdade como males que devem ser evitados para consigo mesmos, também deverão ver o sofrimento, a privação da vida e a privação da liberdade como males que devem ser evitados para com os animais, dado que, tanto uns como outros, salvaguardadas as diferenças, não têm interesse algum em sofrer estes males.

 

De facto, o sofrimento é visto pelos humanos como tendo uma relevância moral, na medida em que todo o acto de provocação deliberada de sofrimento a outrem é  considerado um acto moralmente condenável. De igual modo, também todo o acto de  privação deliberada da vida e da liberdade de outrem é considerado um acto moralmente   inaceitável. Estes princípios elementares ganham força de lei em todas as sociedades humanas que prezam a vida, a liberdade e a felicidade como bens fundamentais. Ainda assim, estes princípios legais raramente se estendem aos animais, apesar de também eles não terem interesse algum em serem submetidos a qualquer espécie de sofrimento, privação da vida ou da liberdade.

 

Actualmente, o respeito pelos animais é um valor moral e social que reúne bastante consenso nas sociedades humanas, impondo-se com mais ou menos força  dependendo das circunstâncias históricas, sociais e culturais de cada sociedade. São cada vez mais os casos de vários Estados em que o valor moral e social que é o respeito pelos animais é também consagrado como um valor jurídico, fazendo com que os animais beneficiem de uma protecção legal específica. Infelizmente, porém, Portugal tem sido uma triste excepção nesta matéria. Apesar de ter alguma legislação de protecção dos animais, todas estas disposições legais são muito permissivas e mesmo omissas, sendo claramente insuficientes, nomeadamente porque nem sequer costumam ser apoiadas por um quadro penal sério. Daqui resulta uma tal ineficácia desta legislação, que torna a sua existência e vigência praticamente indiferentes. Neste contexto, não é difícil imaginar a que tipo de violências e actos cruéis milhares de animais são submetidos habitualmente, sem que o Estado Português intervenha no sentido de impedir ou alterar esta situação.

 

A verdade é que a própria Constituição da República Portuguesa – a Lei Fundamental do Estado, a partir e de acordo com a qual toda a restante legislação é estabelecida – não faz qualquer referência à protecção dos animais, nem quando se refere à protecção do ambiente e da natureza. Importa dizer que o ordenamento jurídico-constitucional português se caracteriza pela sua dimensão humanista, defendendo valores tão  fundamentais como são a liberdade e a dignidade humanas, decorrendo destes a salvaguarda dos mais importantes direitos, liberdades e garantias. No entanto, o texto constitucional português peca por restringir o reconhecimento destes valores e a sua consagração jurídica aos humanos, esquecendo por completo os animais, sem estipular qualquer orientação que ofereça um fundamento constitucional para a protecção destes.

 

Estes valores em que assenta a Constituição da República Portuguesa, e os princípios que esta consagra, revestem-se, inquestionavelmente, de uma importância extrema. Porém, é um erro, quando nos encontramos já num novo século e num novo milénio, continuar a desprezar os animais do ponto de vista jurídico, designadamente a nível jurídico-constitucional, pelos motivos já expostos.

 

De facto, a falta de uma disposição constitucional deste género tem permitido que a legislação que se propõe e que visa proteger os animais não tenha, por si só, fundamentos constitucionais directos e indiscutíveis, o que enfraquece muito estas propostas, a par de outras contrariedades que estas encontram. Como é óbvio, se a Constituição contemplasse os animais, reconhecendo que estes têm interesses elementares que precisam de ser satisfeitos, e, como tal, determinando que os animais são seres dignos de respeito, sendo-lhes devido o apoio e a protecção por parte dos humanos, qualquer proposta legislativa concreta teria um fundamento muitíssimo mais consistente, pois basear-se-ia naquilo que o texto constitucional teria já previsto, fazendo com que a situação fosse completamente diferente.

 

Impõe-se, portanto, não só o imperativo moral de respeitar e proteger os animais, como o imperativo moral e político de adoptar as necessárias medidas para que este respeito e esta protecção se reflictam juridicamente. Obviamente, não se pretende declarar que os interesses dos animais não são passíveis de serem sacrificados; aquilo que importa fazer no momento presente é garantir aos animais uma protecção mínima, que os preserve, tanto quanto possível, de qualquer acto deliberado de inflicção de sofrimento, de aprisionamento ou de privação da vida, sobretudo quando um tal acto não for realmente necessário. Nesta medida, a protecção dos interesses dos animais e, em especial, a rejeição do sofrimento desnecessário são também dimensões éticas duma cultura de cidadania, assente em valores partilhados duma civilização comum. Assim, a fim de colmatar esta grave falha na Lei Fundamental da República Portuguesa, como cumprimento de um tal imperativo moral e político, deve ser introduzida uma nova disposição na Constituição da República Portuguesa que consagre a protecção dos animais como um dever do Estado.

 

Seguindo o exemplo de outros países, como o Brasil, ou, mais próximo de Portugal e como referência ainda mais importante, o feliz exemplo da Alemanha, que acaba de introduzir na sua Constituição a protecção dos animais, tornando-se o primeiro Estado-membro da União Europeia a fazê-lo, e seguindo não só estes exemplos, mas constituindo-se também como exemplo para muitos outros países, Portugal deve, desde já, assumir-se como um país cuja evolução moral e civilizacional em nada fica a dever aos outros países, sendo, inclusivamente, capaz de inovar e de mostrar avanços relativamente aos outros Estados, dando um realce ainda maior do que é habitual, e mais justo, à dignidade dos animais.

 

Esta medida pretende também responder a um esforço de harmonização da legislação portuguesa e do quadro jurídico-constitucional português com os diversos tratados, convenções e demais actos jurídicos de âmbito internacional que têm sido realizados por organismos e instituições supra-nacionais tão importantes como a ONU e a União Europeia, entre outras. A referência sobre a importância da protecção e da garantia do bem-estar animal que o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado de Amsterdão, reconhece e estabelece é também um dos mais sólidos fundamentos jurídicos para a necessidade de ser incluída na Constituição da República Portuguesa uma disposição específica sobre a protecção dos animais.

 

 

Considerando a actual Constituição da República Portuguesa, de acordo com a última Revisão Constitucional, feita em 2001, propõe-se a introdução da seguinte disposição na Constituição, devendo a mesma ser incluída na Parte I – Direitos e Deveres Fundamentais , no Título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais , no Capítulo II – Direitos e Deveres Sociais , passando a figurar como o Artigo  73º do documento Constitucional, assumindo a seguinte formulação:   

 

 

PARTE I – Direitos e deveres fundamentais

 

TÍTULO III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

 

CAPÍTULO II – Direitos e deveres sociais

 

Artigo 73.º

(Protecção dos Animais)

 

1. Os animais que sejam dotados de uma sensibilidade física e psíquica que lhes permita   experienciar o sofrimento são seres intrinsecamente merecedores de respeito e de protecção por parte de todas as pessoas e do próprio Estado.

 

2. É dever do Estado Português promover e assegurar o respeito pelos animais que possuam as características indicadas no número anterior, tomando as necessárias medidas para os proteger e preservar de todo o sofrimento, aprisionamento ou morte não justificáveis.

 

3. Os animais que possuam as características indicadas no n.º1 deste artigo só poderão ser submetidos à inflicção de sofrimento, ao aprisionamento ou à indução da morte nos casos em que tal se revele necessário e seja realizado de acordo com legislação específica que regulará tais situações.

 

 

 

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