SuiÁa – Habeas Corpus HABEAS CORPUS - 833085-3/2005
Em Favor De(s): SuiÁa
Impetrante(s): Heron JosÈ De Santana, Luciano Rocha Santana, Antonio Ferreira Leal Filho e outros
Autoridade Coatora(s): Thelmo Gavazza, Diretor De Biodiversidade Da Secretaria De Meio Ambiente E Recursos HÌdricos
[Para a petição do autor interpôs no caso veja o arquivo.]
SentenÁa: fls. 170 · 173: Os Drs. HERON JOS… DE SANTANA e LUCIANO ROCHA SANTANA, Promotores de JustiÁa do meio Ambiente e demais entidades e pessoas fisicas indicadas na petiÁ„o de fls. 2, impetraram este HABEAS CORPUS REPRESSIVO, em favor da chimpanzÈ "SuiÁa" (nome cientifico anthropopithecus troglodytes), macaca que se encontra enjaulada no Parque Zoobot‚nico Get˙lio Vargas (Jardim ZoolÛgico de Salvador), situado na Av. Ademar de Barros, nesta Capital, sendo indicado como autoridade coatora do ato ara atacado como ilegal, o Sr. Thelmo Gavazza, Diretor de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambientee Recursos Hidricos - SEMARH. Para sustentar a impetraÁ„o, alegaram os requerentes que "SuiÁa" est· aprisionada em jaula que apresenta sÈrios problemas de infiltraÁıes na estrutura fÌsica, o que estaria impossibilitando o acesso do animla · ·rea de cambiamento direto, que possui tamanho maior e ainda ao corredor destinado ao manejo do animal, jaula esta com ·rea total de 77,56m2 e altura de 4,0 metros no sol·rio, e ·rea de confinamento de 2,75 metros de altura, sendo privada, portanto, a chipanzÈ, de su direito de locomoÁ„o. Pretrendendo demonstrar da admissibilidade do Writ, os impetrantes, em surma, sustentam que "numa sociedade livre e comprometida da gartantia de liberdade e com a igualdade, as leis evoluem de acordo com as maneiras que as pessoas pensam e se comportam e, quando as atitudes p˙blicas mudam, a lei tambÈm muda, acreditando muitos autores que o Judici·rio pode ser um poderoso agente no promesso de mudanÁa social". Afirmam, tambÈm, em sÌntese, que a partir de 1993, um grupo de cientistas comeÁou a defender abertamente a extens„o dos direitos humanos para os grandes primatas, dando inÌcio ao movimento denominado "Projeto Grandes Primatas", que conta com o apoio de primatÛlogos, etÛlogos e intelectuais, que parte do ponto de vista que humanos e primatas se dividiram em especies diferentes h· mais ou menos 5 ou 6 milhıes de anos, com uma parte evoluindo para os atuais chipanzÈs e bonobos e outra para os primatas bÌpedes eretos, dos quais descendem o Homo Australopithecus, o Homo Ardipithecus e o Homo Paranthopus, resumindo, a pretenÁ„o È de equiparar os primatas aos seres humanos para fims de concess„o de Habeas Corpus. Ultimando, dizem os impetrantes que o presente Writ se constitui em o ˙nico instrumento possÌvel para, ultrapassando o sentido literal de pessoa natural, alcanÁar tambÈm os hominÌdeos, e, com base no conceito de seguranÁa jurÌdica (ambiental(, conceder ordem de Habeas Corpus em favor da chipanzÈ "SuiÁa", determinando a sua tranferÍncia para o Santu·rio dos Grandes Primatas do GAP, na cidade de Sorocaba, Estado de S„o Paulo, que, inclusive, j· disponibilizou o tranporte para a execuÁ„o da devida tranferÍncia. Poder-se-ia extrair, dos prÛpios tÛpicos da longa petiÁ„o inicial, subsÌdios suficientes para - "ab initio litis" - decretar-se a extinÁ„o do processo e mandar arquiv·-lo, ao argumento de impossibilidade juridica do pedido, ou por inefic·cia juridica absoluta do instrumento escolhido pelos impetrantes, mou seja, um H.C. para transferir um animal do ambiente em que vive, para outro local. Mas, visando provocar a discuss„o, em torno do evento, com pessoas e entidades ligadas · ·rea do Direito Processual Penal, achei mais vi·vel admitir o debate. Efetivamente, se trata de caso inÈdito nos anais da JustiÁa da Bahia, embora tenha eu conhecimento de que houve um caso, h· alguns anos atr·s, julgado pelo STF, em que um advogado do Rio de Janeiro, juntamente com a Sociedade Protetora dos Animais, impetrou um Habeas Corpus, para libertar um p·ssaro, aprisionado em gaiola, todavia, o pleito n„o foi acolhido, tendo o relator, eminente ministro Djaci Falc„o se inclinado pelo indeferimento, como o foi, entendendo ele que " Animal n„o pode integrar uma relaÁ„o juridica, na qualidade de sujeito de direito, podendo ser apenas objeto de direito, atuando como coisa ou bem " (STF RHC - 63/399). Com 24 anos de magistratura, atuando sempre em Varas Criminais, È este o primeiro caso que me veio ·s m„os, em que paciente de Habeas Corpus È um animal, precisamente um chipanzÈ. Entrtanto, o tema merecia uma ampla discus„o, eis que · materia È muito complexa exigindo alta indagaÁ„o, que importaria em aprofundado exame dosargumentos "prÛs e contras ", por isso indeferi a concess„o liminar "inaudita altera para" do Habeas Corpus, preferindo colher informaÁıes para instruir o pedido · autoridade coatora, no caso o Sr. Thelmo Gavazza, Diretor de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambiente, concedendo a esta o prazo de 72 horas para fazÍ-lo. … certo que, com tal decis„o inicial, admitindo o debate em realaÁ„o ao assunto aqui tratado, contrariei alguns "juristas de plant„o", que se esqueceram de uma m·xima de Direito Romano que assim preceitua:" Interpretatio em quacumque dispositione sic facienda ut verba non sint supÈrflua et sine virtute operandi" (em qualquer disposiÁ„o deve-se fazer a impetraÁ„o de modo que as palavras n„o sejam supÈrfluas e sem virtude de operar), e tambÈm das s·bias palavras do saudoso Prof. Vicente R·o, ao escrever sua monumental obra - O Direito e a Vida dos Direitos:" Os juristas n„o devem visar aplausos demagÛgicos, de que n„o precisam. Devem, ao contr·rio, afirmar, corajamento, os verdadeiros princÌpios cientÌficos e filosÛficos do Direito, proclam·-los alto e bom som, fazÍ-los vingar dentro do tumulto legislativo das fases de tranformaÁıes ditadas pelas contigÍncias sociais,deles extraindo as regras disciplinadores das novas necessidades, sem sacrifÌcio da liberdade, da dignidade, da personalidade do ser humano", Influi a que fosse admitida a discuss„o sobre esse tema inÈdito, as condiÁıes intelectuais dos impetrantes, a quem se credita amplos conhecimentos jurÌdicos, notadamente em se tratando de Promotores de JustiÁa e Professores de Direito, que ora destaco, dentre aqueles que se apresentam como requerentes, para obtenÁ„o deste remÈdio herÛico.No dia final do prazo de 72 horas para as informaÁıes, a ilustre autoridade impetrada coatora - o Sr. Direitor de Biodiversidade da SEMARH-ingressou neste JuÌzo com o requerimento de fls. 166, requerendo a dilaÁ„o do prazo que lhe fora concedido, em mais 72 horas, pois devido · tramitaÁ„o interna do expediente encaminhado por esta Vara Criminal, houve demora na colheita dos elementos necess·rios para que informaÁıes precisas fossem prestadas. Acolhi o pedido de dilataÁ„o do prazo, o estendendo em mais 72 horas, e o fiz por entender que sendo a Diretoria de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos HÌdricos Ûrg„o p˙blico da AdministraÁ„o Direta, repart~Á„o que n„o pode ser equiparada a uma Delegacia de Policia (È comum em habeas corpus que a autoridade apontada coatora seja sempre um Delegado de Policia), n„o estando, portanto, a autoridde policial, que lida com presos humanos, n„o seria justo o indeferimento do pedido de prorrogaÁ„o, atÈ porque teve os impetrantes, por suposiÁ„o, tempo suficiente para pesquisar e reforÁar suas teses, com opiniıes de diversas pessoas e netidades ligadas ao assunto ora em discuss„o. Entretanto, com grande surpresa, tomei conhecimento, atravÈs de uma segunda petiÁ„o enviada a esta Vara Criminal e assinada pelo Senhor Diretor de Biodiversidade da SEMARH, juntada nas fls. 168 dos autos, recebida na data de hoje, neste JuÌzo (dia 27/09/2005), que a chimpanzÈ "SuiÁa', paciente neste Habeas Corpus, veio a Ûbito no interior do Jardim ZoolÛgico de Salvador, esclarecendo o comunicante, que o fato lament·vel se deu "apesar de todos os esforÁos olvidados e mesmo diante dos cuidados sempre existentes co a chimpanzÈ". A notÌcia me pegou de surpresa, causando tristeza, sem d˙vida, pois fiz uma visita incÛgnita ao Jardim ZoolÛgico de Ondina, na tarde do dia 21/10/2005, s·bado passado, e n„o percebi nenhuma anormalidade aparente com a chimpanzÈ "SuiÁa", embora queira deixar claro que n„o sou "expert" na matÈria. tenho a certeza que, com a ceitaÁ„o do debate, consegui despertar a atenÁ„o de juristas de todo o paÌs, tomando o tema motivo de amplas discurssıes, mesmo porque È sabido que o Direito Processual Penal n„o È est·tico, e sim sujeito a constantes mutaÁıes, onde novas decisıes tÍm que se adaptar aos tempos hodiernos. Acredito que mesmo com a morte de "SuiÁa", o assunto ainda ir· perdurar em debates contÌnuos, pricipalmente nas salas de aulas dos cursos de Direito, eis que houve diversas manifestaÁıes de colegas, advogados, estudantes e entidades outras, cada um deles dando opiniıes e querendo fazer prevalecer seu ponto de vista. » certo que o tema n„o se esgota neste "Writ", continuar·, induvidosamente, provocando polÍmica. Emfim. Pode, ou n„o pode, um promata ser equiparado aum ser humano? Ser· possÌvel um animal ser liberado de uma jaula atravÈs de uma ordem de Habeas Corpus? Qunato · decis„o final em si, cabe lembrar que, diz o art. 659, do CPPB.:"Se o Juiz ou Tribunal verificar que j· cessou a violÍncia oui coaÁ„o ilegal, julgar· prejudicado o pedido". Assim, equivale dizer que, com a morte da chimpanzÈ, paciente no caso, o Habeas Corpus perdeu o seu objeto, a sua raz„o de ser, cessando-se, por consequÍncia, o interesse de agir. Eis a doutrina: " Wm se tratando de aÁ„o, È preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar op constrangimento ilegal, j· consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso n„o mais subsista a violÍncia ou coaÁ„o, È natural que uma das condiÁıes da aÁ„o tenha desaparecido, dando ensejo ao n„o conhecimento do habeas corpus" (Guilherme de Souza Nucci, CÛdigo de Processo Penal Comentado, 2∫ EdiÁ„o 2003, p·gina 878)." O julgamento do pedido de habeas corpus, quer pelo juiz singular, quer pelo tribunal competente, pode ser julgado prejudicado, quando se apurar ser irreal o constrangimento alegado; Se o juiz ou tribunal verificar que cessou a violÍncia ou coaÁ„o ilegal, julgar· prejudicado o pedido" (art. 659, CPP) - Habeas Corpus - Her·clito AntÙnio Mossin, 4 EdiÁ„o 1998, p·gina 192. Por outro lado, o art. 267, do CÛdigo de Processo Civil em vigor, estatui que, extingue-se o processo, sem julgamento do mÈrito, no seu inciso IV, quando se verificar a ausÍncia de pressupostos de constituiÁ„o e de desenvolvimento v·lido e regular do processo. O CÛdigo de Processo Civil tambÈm se aplica subsidiariamente, por analogia, · ·rea processual peanl, na parte em que for cabÌvel. de tudo quanto foi exposto, sem examinar o mÈrito, julgo o vrit prejudicado e decreto a extinÁ„o do processo, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se e arquive-se cÛpia autenticada em CartÛrio. Salvador , 28 de setembro de 2005. Edmundo Lucio da Cruz. Juiz de Direito.