A Convençno da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organizaçno de integraçno econômica regional. No período de 5 a 14 de junho de 1992.
A Conven ç n o da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organiza ç n o de integra ç n o econ ô mica regional. No per í odo de 5 a 14 de junho de 1992.
Par á grafo ú nico. Est n o sujeitos a Decreto Legislativo N § 2, de 1994
Aprova o texto da Conven
ç n o sobre Diversidade Biol ó gica, assinada durante a Confer L ncia das Na ç t es Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no per í odo de 5 a 14 de junho de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1
§ - É aprovado o texto da Conven ç n o sobre Diversidade Biol ó gica, assinada durante a Confer L ncia das Na ç t es Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, aprova ç n o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis n o da referida Conven ç n o, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49.I. da Constitui ç n o Federal acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim ô nio nacional.
Art. 2
§ - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publica ç n o.
Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994 - Senador Humberto Lucena, Presidente.
As Partes Contratantes:
Conscientes do valor intr
í nseco da diversidade biol ó gica e dos valores ecol ó gico, gen é tico, social, econ ô mico, cient í fico, educacional, cultural, recreativo est é tico da diversidade biol ó gica e de seus componentes;
Conscientes tamb
é m, da import â ncia da diversidade biol ó gica para a evolu ç n o e para a manuten ç n o dos sistemas necess á rios a vida da biosfera;
Afirmando que a conserva
ç n o da diversidade biol ó gica é uma preocupa ç n o comum a humanidade;
Reafirmando que os Estados t
L m direitos soberanos sobre os seus pr ó prios recursos biol ó gicos;
Reafirmando, igualmente, que os Estados s
n o respons á veis pela conserva ç n o de sua diversidade biol ó gica e pela utiliza ç n o sustent á vel de seus recursos biol ó gicos;
Preocupados com a sens
í vel redu ç n o da diversidade biol ó gica causada por determinadas atividades humanas;
Conscientes da falta geral de informa
ç n o e de conhecimento sobre a diversidade biol ó gica e da necessidade urgente de desenvolver capacita ç n o cient í fica, t é cnica e institucional que proporcione o conhecimento fundamental necess á rio ao planejamento e implementa ç n o de medidas adequadas;
Observando que
é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sens í vel redu ç n o ou perda da diversidade biol ó gica;
Observando tamb
é m que quando exista amea ç a de sens í vel redu ç n o ou perda de diversidade biol ó gica, a falta de plena certeza cient í fica n n o deve ser usada como raz n o para postergar medidas para evitar ou minimizar essa amea ç a;
Observando igualmente que a exig
L ncia fundamental para a conserva ç n o da diversidade biol ó gica e a conserva ç n o in situ dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manuten ç n o e recupera ç n o de popula ç t es vi á veis de esp é cies no seu meio natural;
Observando ainda que ex situ, preferivelmente no pa
í s de origem, desempenham igualmente um importante papel;
Reconhecendo a estreita e tradicional depend
L ncia de recursos biol ó gico de muitas comunidades locais e popula ç t es ind í genas com estilos de vida tradicionais, e que é desej á vel repartir eq ü itativamente os benef í cios derivados da utiliza ç n o do conhecimento tradicional, de inova ç t es e de pr á ticas relevantes a conserva ç n o da diversidade biol ó gica e a utiliza ç n o sustent á vel de seus componentes;
Reconhecendo, igualmente, o papel fundamental da mulher na conserva
ç n o e na utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica e afirmando a necessidade da plena participa ç n o da mulher em todos os n í veis de formula ç n o e execu ç n o de pol í ticas para a conserva ç n o da diversidade biol ó gica;
Enfatizando a import
â ncia e a necessidade de promover a coopera ç n o internacional, regional e mundial entre os Estados e as organiza ç t es intergovernamentais e o setor n n o-governamental para a conserva ç n o da diversidade biol ó gica e a utiliza ç n o sustent á vel de seus componentes;
Reconhecendo que cabe esperar que o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado as tecnologias pertinentes possam modificar sensivelmente a capacidade mundial de enfrentar a perda da diversidade biol
ó gica;
Reconhecendo, ademais, que medidas especiais s
n o necess á rias para atender as necessidades dos pa í ses em desenvolvimento, inclusive o aporte de recursos financeiros novos e adicionais e o acesso adequado B s tecnologias pertinentes;
Observando, nesse sentido, as condi
ç t es especiais dos pa í ses de menor desenvolvimento relativo e dos pequenos Estados insulares;
Reconhecendo que investimentos substanciais s
n o necess á rios para conserva ç n o a diversidade biol ó gica e que h á expectativa de um amplo escopo de benef í cios ambientais, econ ô micos e sociais resultantes desses investimentos;
Reconhecendo que o desenvolvimento econ
ô mico social e a erradica ç n o da pobreza s n o as prioridades primordiais e absolutas dos pa í ses em desenvolvimento;
Conscientes de que a conserva
ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica e de import â ncia absoluta para atender as necessidades de alimenta ç n o, de sa ú de e de outra natureza da crescente popula ç n o mundial, para o que s n o essenciais o acesso e a reparti ç n o de recursos gen é ticos e tecnologia;
Observando, enfim, que a conserva
ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica fortalecer n o as rela ç t es de amizade entre os Estados e contribuir n o para a paz da humanidade;
Desejosas de fortalecer e complementar instrumentos internacionais existentes para a conserva
ç n o da diversidade biol ó gica e a utiliza ç n o sustent á vel de seus componentes, e
Determinadas a conservar e utilizar de forma sustent
á vel a diversidade biol ó gica para benef í cio das gera ç t es presentes e futuras;
Convieram nos artigos seguintes.
CONVEN
Ç m O DA BIODIVERSIDADE Artigo 1 - Objetivos
Os objetivos desta Conven
ç n o, a serem cumpridos de acordo com as disposi ç t es pertinentes, s n o a conserva ç n o da diversidade biol ó gica, a utiliza ç n o sustent á vel de seus componentes e a reparti ç n o justa e eq ü itativa dos benef í cios derivados da utiliza ç n o dos recursos gen é ticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos gen é ticos e a transfer L ncia adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado. Artigo 2 - Utiliza ç n o de Termos
Para os prop
ó sitos desta Conven ç n o:
a. "
á rea protegida" significa uma á rea definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcan ç ar objetivos espec í ficos de conserva ç n o.
b. "Biotecnologia" significa qualquer aplica
ç n o tecnol ó gica que utilize sistemas biol ó gicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utiliza ç n o espec í fica.
c. "Condi
ç t es in situ" significa as condi ç t es em que recursos gen é ticos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de esp é cies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades caracter í sticas.
d. " Conserva
ç n o ex situ" significa a conserva ç n o de componentes da diversidade biol ó gica fora de seus habitats naturais.
e. "Conserva
ç n o in situ" significa a conserva ç n o de ecossistemas e habitats naturais e a manuten ç n o e recupera ç n o de popula ç t es vi á veis de esp é cies em seus meios naturais e, no caso de esp é cies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades caracter í sticas.
f. "Diversidade Biol
ó gica" significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecol ó gicos de que fazem parte: compreendendo ainda a diversidade dentro de esp é cies, entre esp é cies e de ecossistemas.
g. "Ecossistema significa" um complexo din
â mico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu meio inorg â nico que interagem com uma unidade funcional.
h. "Esp
é cie domesticada ou cultivada" significa Esp é cie em cujo processo de evolu ç n o influiu o ser humano para atender suas necessidades.
i. "Habitat" significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou popula
ç n o ocorre naturalmente.
j. "Material gen
é tico" significa todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.
k. "Organiza
ç n o regional de integra ç n o econ ô mica" significa uma organiza ç n o constitu í da de Estados soberanos de uma determinada regi n o, a que os Estados-Membros transferiram compet L ncia em rela ç n o a assuntos regidos por esta Conven ç n o, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir.
l. "Pa
í s de origem de recursos gen é ticos" significa o pa í s que possui esses recursos gen é ticos em condi ç t es in situ.
m. "Pa
í s provedor de recursos gen é ticos" significa o pa í s que prov L recursos gen é ticos coletados de fontes in situ, incluindo popula ç t es de esp é cies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou n n o ter sido originados nesse pa í s.
n. "Recursos biol
ó gicos" compreende recursos gen é ticos, organismos ou partes destes, popula ç t es, ou qualquer outro componente bi ó tico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade.
o. "Recursos gen
é ticos" significa material gen é tico de valor real ou potencial.
p. "Tecnologia" inclui biotecnologia.
q. "Utiliza
ç n o sustent á vel" significa a utiliza ç n o de componentes da diversidade biol ó gica de modo e em ritmo tais que n n o levem, no longo prazo, B diminui ç n o da diversidade biol ó gica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspira ç t es das gera ç t es presentes e futuras. Artigo 3 - Princ í pio
Os Estados, em conformidade com a Carta das Na
ç t es Unidas e com os princ í pios de Direito Internacional, t L m o direito soberano de explorar seus pr ó prios recursos segundo suas pol í ticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdi ç n o ou controle n n o causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de á reas al é m dos limites da jurisdi ç n o nacional. Artigo 4 - Â mbito Jurisdicional
Sujeito aos direitos de outros Estados, e a n
n o ser que de outro modo expressamente determinado nesta Conven ç n o, as disposi ç t es desta Conven ç n o aplicam-se em rela ç n o a cada Parte Contratante.
a. No caso de componentes da diversidade biol
ó gica, nas á reas dentro dos limites de sua jurisdi ç n o nacional: e
b. No caso de processos e atividades realizadas sob sua jurisdi
ç n o ou controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos, dentro da á rea de sua jurisdi ç n o nacional ou al é m dos limites da jurisdi ç n o nacional. Artigo 5 - Coopera ç n o
Cada parte Contratante deve, na medida do poss
í vel e conforme o caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando apropriado, mediante organiza ç t es internacionais competentes, no que diz respeito B s á reas al é m da jurisdi ç n o nacional e em outros assuntos de m ú tuo interesse, para a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica. Artigo 6 - Medidas Gerais para a Conserva ç n o e a Utiliza ç n o Sustent á vel
Cada Parte Contratante deve, de acordo com suas pr
ó prias condi ç t es e capacidades:
a. Desenvolver estrat
é gias, planos ou programas para a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica ou adaptar para esse fim estrat é gias, planos ou programas existentes que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas estabelecidas nesta Conven ç n o concernentes B Parte interessada; e
b. Integrar, na medida do poss
í vel e conforme o caso, a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica em planos, programas e pol í ticas setoriais ou intersetoriais pertinentes. Artigo 7 - Identifica ç n o e Monitoramento
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
í vel e conforme o caso, em especial para os prop ó sitos dos arts. 8 a 10:
Identificar componentes da diversidade biol
ó gica importantes para sua conserva ç n o e sua utiliza ç n o sustent á vel, levando em conta a lista indicativa de categorias constante no anexo I :
a. Monitorar, por meio de levantamento de amostras e outras t
é cnicas, os componentes da diversidade biol ó gica identificados em conformidade com a al í nea (a) acima, prestando especial aten ç n o aos que requeiram urgentemente medidas de conserva ç n o e aos que ofere ç am o maior potencial de utiliza ç n o sustent á vel;
b. Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sens
í veis efeitos negativos na conserva ç n o e na utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras t é cnicas; e
c. Manter e organizar, por qualquer sistema, dados derivados de atividades de identifica
ç n o e monitoramento em conformidade com as al í neas a, b e c acima. Artigo 8 - Conserva ç n o In situ
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
í vel e conforme o caso:
a. Estabelecer um sistema de
á reas protegidas ou á reas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biol ó gica;
b. Desenvolver, se necess
á rio, diretrizes para a sele ç n o, estabelecimento e administra ç n o de á reas protegidas ou á reas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biol ó gica;
c. Regulamentar ou administrar recursos biol
ó gicos importantes para a conserva ç n o da diversidade biol ó gica, dentro ou fora de á reas protegidas, a fim de assegurar sua conserva ç n o e utiliza ç n o sustent á vel;
d. Promover a prote
ç n o de ecossistemas, habitats naturais e manuten ç n o de popula ç t es vi á veis de esp é cies em seu meio natural;
e. Promover o desenvolvimento sustent
á vel e ambientalmente sadio em á reas adjacentes B s á reas protegidas a fim de refor ç ar a prote ç n o destas á reas;
f. Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recupera
ç n o de esp é cies amea ç adas, mediante, entre outros meios, a elabora ç n o e implementa ç n o de planos e outras estrat é gias de gest n o;
g. Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados
B utiliza ç n o e libera ç n o de organismos vivos modificados resultante s da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica, levando tamb é m em conta os riscos para a sa ú de humana;
h. Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar esp
é cies ex ó ticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou esp é cies;
i. Procurar proporcionar as condi
ç t es necess á rias para compatibilizar as utiliza ç t es atuais com a conserva ç n o da diversidade biol ó gica e a utiliza ç n o sustent á vel de seus componentes;
j. Em conformidade com sua legisla
ç n o nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inova ç t es e pr á ticas das comunidades locais e popula ç t es ind í genas com estilo de vida tradicionais relevantes B conserva ç n o e B utiliza ç n o sustent á vel da diversidade e incentivar sua mais ampla aplica ç n o com a aprova ç n o e a participa ç n o dos detentores desse conhecimento, inova ç t es e pr á ticas; e encorajar a reparti ç n o equitativa dos benef í cios oriundos da utiliza ç n o desse conhecimento, inova ç t es e pr á ticas;
k. Elaborar ou manter em vigor a legisla
ç n o necess á ria e/ou outras disposi ç t es regulamentares para a prote ç n o de esp é cies e popula ç t es amea ç adas;
l. Quando se verifique um sens
í vel efeito negativo B diversidade biol ó gica, em conformidade com o art. 7 regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e
m. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conserva
ç n o in-situ a que se referem as al í neas a a i acima, particularmente aos pa í ses em desenvolvimento. Artigo 9 - Conserva ç n o Ex-Situ
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
í vel e conforme o caso e principalmente a fim de complementar medidas de conserva ç n o in situ:
a. Adotar medidas para a conserva
ç n o ex-situ de componentes da diversidade biol ó gica, de prefer L ncia no pa í s de origem desses componentes;
b. Estabelecer e manter instala
ç t es para a conserva ç n o ex-situ e pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de prefer L ncia no pa í s de origem dos recursos gen é ticos;
c. Adotar medidas para a recupera
ç n o e regenera ç n o de esp é cies amea ç adas e para sua reintrodu ç n o em seu habitat natural em condi ç t es adequadas;
d. Regulamentar e administrar a coleta de recursos biol
ó gicos de habitats naturais com a finalidade de conserva ç n o ex-situ de maneira a n n o amea ç ar ecossistemas e popula ç t es in-situ de esp é cies, exceto quando forem necess á rias medidas tempor á rias especiais ex-situ de acordo com a al í nea (c) acima; e
e. Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conserva
ç n o ex-situ a que se referem as al í neas a a d acima; e com o estabelecimento e a manuten ç n o de instala ç t es de conserva ç n o ex-situ em pa í ses em desenvolvimento. Artigo 10 - Utiliza ç n o Sustent á vel de Componentes da Diversidade Biol ó gica
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
í vel e conforme o caso:
a. Incorporar o exame da conserva
ç n o e utiliza ç n o sustent á vel de recursos biol ó gicos no processo decis ó rio nacional;
b. Adotar medidas relacionadas
B utiliza ç n o de recursos biol ó gicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biol ó gica;
c. Proteger e encorajar a utiliza
ç n o costumeira de recursos biol ó gicos de acordo com pr á ticas culturais tradicionais compat í veis com as exig L ncias de conserva ç n o ou utiliza ç n o sustent á vel;
d. Apoiar popula
ç t es locais na elabora ç n o e aplica ç n o de medidas corretivas em á reas degradadas onde a diversidade biol ó gica tenha sido reduzida; e
e. Estimular a coopera
ç n o entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elabora ç n o de m é todos de utiliza ç n o sustent á vel de recursos biol ó gicos. Artigo 11 - Incentivos
Cada Parte Contratante deve, na medida do poss
í vel e conforme o caso, adotar medidas econ ô mica e socialmente racionais que sirvam de incentivo a conserva ç n o e utiliza ç n o sustent á vel de componentes da diversidade biol ó gica. Artigo 12 - Pesquisa e Treinamento
As Partes Contratantes, levando em conta as necessidades especiais dos pa
í ses em desenvolvimento, devem:
a. Estabelecer e manter programas de educa
ç n o e treinamento cient í fico e t é cnico sobre medidas para a identifica ç n o, conserva ç n o e utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica e seus componentes, e proporcionar apoio a esses programas de educa ç n o e treinamento destinados B s necessidades espec í ficas dos pa í ses em desenvolvimento;
b. Promover e estimular pesquisas que contribuam para a conserva
ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica, especialmente nos pa í ses em desenvolvimento, conforme, entre outras, as decis t es da Confer L ncia das Partes tomadas em consequ L ncia das recomenda ç t es do ó rg n o Subsidi á rio de Assessoramento Cient í fico, T é cnico e Tecnol ó gico; e
c. Em conformidade com as disposi
ç t es dos arts. 16, 18 e 20, promover e cooperar na utiliza ç n o de avan ç os cient í ficos da pesquisa sobre diversidade biol ó gica para elaborar m é todos de conserva ç n o e utiliza ç n o sustent á vel de recursos biol ó gicos. Artigo 13 - Educa ç n o e Conscientiza ç n o P ú blica
As Partes Contratantes devem:
a. Promover e estimular a compreens
n o da import â ncia da conserva ç n o da diversidade biol ó gica e das medidas necess á rias a esse fim, sua divulga ç n o pelos meios de comunica ç n o, e a inclus n o desses temas nos programas educacionais; e
b. Cooperar, conforme o caso, com outros Estados e organiza
ç t es internacionais na elabora ç n o de programas educacionais de conscientiza ç n o p ú blica no que concerne a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica. Artigo 14 - Avalia ç n o de Impacto e Minimiza ç n o de Impactos Negativos
1. Cada Parte Contratante, na medida do poss
í vel e conforme o caso, deve:
a. Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avalia
ç n o de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sens í veis efeitos negativos na diversidade biol ó gica a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participa ç n o p ú blica nesses procedimentos;
b. Tomar provid
L ncias adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as consequ L ncias ambientais de seus programas e pol í ticas que possam ter sens í veis efeitos negativos na diversidade biol ó gica;
c. Promover, com base em reciprocidade, notifica
ç n o, interc â mbio de informa ç n o e consulta sobre atividades sob sua jurisdi ç n o ou controle que possam ter sens í veis efeitos negativos na diversidade biol ó gica de outros Estados ou á reas al é m dos limites da jurisdi ç n o nacional, estimulando-se a ado ç n o de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso:
d. Notificar imediatamente, no caso em que se originem sob sua jurisdi
ç n o ou controle, perigo ou dano iminente ou grave a diversidade biol ó gica em á rea sob jurisdi ç n o de outros Estados que possam ser afetados por esse perigo ou dano, assim como tomar medidas para prevenir ou minimizar esse perigo ou dano; e
e. Estimular provid
L ncias nacionais sobre medidas de emerg L ncia para o caso de atividades ou acontecimentos de origem natural ou outra que representem perigo grave e iminente a diversidade biol ó gica e promover a coopera ç n o internacional para complementar tais esfor ç os nacionais e, conforme o caso e em acordo com os Estados ou organiza ç t es regionais de integra ç n o econ ô mica interessados, estabelecer planos conjuntos de conting L ncia.
2. A Confer
L ncia das Partes deve examinar, com base em estudos a serem efetuados, as quest t es da responsabilidade de repara ç n o, inclusive restaura ç n o e indeniza ç n o, por danos causados B diversidade biol ó gica, exceto quando essa responsabilidade for de ordem estritamente interna. Artigo 15 - Acesso a Recursos Gen é ticos
a. Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos gen
é ticos pertence aos governos nacionais e esta sujeita a legisla ç n o nacional.
b. Cada Parte Contratante deve procurar criar condi
ç t es para permitir o acesso a recursos gen é ticos para utiliza ç n o ambientalmente saud á vel por outras Partes Contratantes e n n o impor restri ç t es contr á rias aos objetivos desta Conven ç n o.
c. Para os prop
ó sitos desta Conven ç n o, os recursos gen é ticos promovidos por uma Parte Contratante, a que se referem este artigo e os artigos 16 e 19, s n o apenas aqueles providos por Partes Contratantes que sejam pa í ses de origem desses recursos ou por Partes que os tenham adquirido em conformidade com esta Conven ç n o.
d. O acesso, quando concedido, deve s
L -lo de comum acordo e sujeito ao disposto no presente artigo.
e. O acesso aos recursos gen
é ticos deve estar sujeito ao consentimento pr é vio fundamentado da Parte Contratante provedora desses recursos, a menos que de outra forma determinado por essa Parte.
f. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas cient
í ficas baseadas em recursos gen é ticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participa ç n o e, na medida do poss í vel, no territ ó rio dessas Partes Contratantes.
g. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou pol
í ticas, conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necess á rios, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eq ü itativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos gen é ticos e os benef í cios derivados de sua utiliza ç n o comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo. Artigo 16 - Acesso B Tecnologia e Transfer L ncia de Tecnologia
1. Cada parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui biotecnologia, e que tanto o acesso
B tecnologia quanto sua transfer L ncia entre Partes Contratantes s n o elementos essenciais para a realiza ç n o dos objetivos desta Conven ç n o, compromete-se, sujeito ao disposto neste artigo, a permitir e ou facilitar a outras Partes Contratantes acesso a tecnologias que sejam pertinentes B conserva ç n o e utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica ou que utilizem recursos gen é ticos e n n o causem dano sens í vel ao meio ambiente, assim como a transfer L ncia dessas tecnologias.
2. O acesso a tecnologia e sua transfer
L ncia a pa í ses em desenvolvimento, a que se refere o par á grafo 1 acima, devem ser permitidos e/ou facilitados em condi ç t es justas e as mais favor á veis, inclusive em condi ç t es concessionais e preferenciais quando de comum acordo, e, caso necess á rio, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos arts. 20 e 21. No caso de tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso B tecnologia e sua transfer L ncia devem ser permitidos em condi ç t es que reconhe ç am e sejam compat í veis com a adequada e efetiva prote ç n o dos direitos de propriedade intelectual. A aplica ç n o deste par á grafo deve ser compat í vel com os par á grafos 3, 4 e 5 abaixo.
3. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou pol
í ticas, conforme o caso, para que as Partes Contratantes, em particular as que s n o pa í ses em desenvolvimento, que prov L em recursos gen é ticos, tenham garantido o acesso a tecnologia que utilize esses recursos e sua transfer L ncia, de comum acordo, incluindo tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando necess á rio, mediante as disposi ç t es dos arts. 20 e 21, de acordo com o direito internacional e conforme os par á grafos 4 e 5 abaixo.
4. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou pol
í ticas, conforme o caso, para que o setor privado permita o acesso B tecnologia a que se refere o par á grafo 1 acima, seu desenvolvimento conjunto e sua transfer L ncia em benef í cio das instru ç t es governamentais e do setor privado de pa í ses em desenvolvimento, e a esse respeito deve observar as obriga ç t es constantes dos par á grafos 1, 2 e 3 acima.
5. As Partes Contratantes, reconhecendo que patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influir na implementa
ç n o desta Conven ç n o, devem cooperar a esse respeito em conformidade com a legisla ç n o nacional e o direito internacional para garantir que esses direitos apoiem e n n o se oponham aos objetivos desta Conven ç n o. Artigo 17 - Interc â mbio de Informa ç t es
1. As Partes Contratantes devem proporcionar o interc
â mbio de Informa ç t es, de todas as fontes dispon í veis do p ú blico, pertinentes a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica, levando em conta as necessidades especiais dos pa í ses em desenvolvimento.
2. Esse interc
â mbio de informa ç t es deve incluir o interc â mbio dos resultados de pesquisas t é cnicas e cient í ficas, e socioecon ô micas, como tamb é m Informa ç t es sobre programas de treinamento e de pesquisa, conhecimento especializado, conhecimento ind í gena e tradicional como tais e associados B s tecnologias a que se refere o 1 § do art. 16. Deve tamb é m, quando poss í vel, incluir a repatria ç n o das Informa ç t es. Artigo 18 - Coopera ç n o T é cnica e Cient í fica
1. As Partes Contratantes devem promover a coopera
ç n o t é cnica e cient í fica internacional no campo da conserva ç n o e utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica, caso necess á rio, por meio de institui ç t es nacionais e internacionais competentes.
2. Cada Parte Contratante deve, ao implementar esta Conven
ç n o, promover a coopera ç n o t é cnica e cient í fica com outras Partes Contratantes, em particular pa í ses em desenvolvimento, por meio, entre outros, da elabora ç n o e implementa ç n o de pol í ticas nacionais. Ao promover essa coopera ç n o, deve ser dada especial aten ç n o ao desenvolvimento e fortalecimento dos meios nacionais mediante a capacita ç n o de recursos humanos e fortalecimentos institucional.
3. A Confer
L ncia das Partes, em sua primeira sess n o deve determinar a forma de estabelecer um mecanismo de intermedia ç n o para promover e facilitar a coopera ç n o t é cnica e cient í fica.
4. As Partes Contratantes devem, em conformidade com sua legisla
ç n o e suas pol í ticas nacionais, elaborar e estimular modalidades de coopera ç n o para o desenvolvimento e utiliza ç n o de tecnologias, inclusive tecnologias ind í genas e tradicionais, para alcan ç ar os objetivos desta Conven ç n o. Com esse fim, as Partes Contratantes devem tamb é m promover a coopera ç n o para a capacita ç n o de pessoal e o interc â mbio de t é cnicos.
5. As Partes Contratantes devem, no caso de comum acordo, o estabelecimento de programas de pesquisa conjuntos e empresas conjuntas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes aos objetivos desta conven
ç n o. Artigo 19 - Gest n o da Biotecnologia e Distribui ç n o de seus Benef í cios
1. Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou pol
í ticas, conforme o caso, para permitir a participa ç n o efetiva, em atividades de pesquisa biotecnol ó gica, das Partes Contratantes, especialmente pa í ses em desenvolvimento, que prov L em os recursos gen é ticos para essa pesquisa, e se poss í vel nessas Partes Contratantes.
2. Cada Parte Contratante deve adotar todas as medidas poss
í veis para promover e antecipar acesso priorit á rio, em base justa e equitativa das Partes Contratantes, especialmente pa í ses em desenvolvimento, aos resultados e benef í cios derivados de biotecnologias baseadas em recursos gen é ticos providos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deve ser de comum acordo.
3. As Partes devem examinar a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabele
ç a procedimentos adequados, inclusive, em especial, a concord â ncia pr é via fundamentada, no que respeita a transfer L ncia, manipula ç n o e utiliza ç n o seguras de todo organismo vivo modificado pela biotecnologia, que possa ter efeito negativo para a conserva ç n o e utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica.
4. Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por solicita
ç n o, a qualquer pessoa f í sica ou jur í dica sob sua jurisdi ç n o provedora dos organismos a que se refere o par á grafo 3 acima, a Parte Contratante em que esses organismos devem ser introduzidos, todas as Informa ç t es dispon í veis sobre a utiliza ç n o e as normas de seguran ç a exigidas por essa Parte Contratante para a manipula ç n o desses organismos, bem como todas as informa ç t es dispon í veis sobre os potenciais efeitos negativos desses organismos espec í ficos. Artigo 20 - Recursos Financeiros
1. Cada Parte Contratante compromete-se a proporcionar, de acordo com a sua capacidade, apoio financeiro e incentivos respectivos
B s atividades nacionais destinadas a alcan ç ar os objetivos desta Conven ç n o em conformidade com seus planos, prioridades e programas nacionais.
2. As Partes pa
í ses desenvolvidos devem prover recursos financeiros novos e adicionais para que as Partes pa í ses em desenvolvimento possam cobrir integralmente os custos adicionais por elas concordados decorrentes da implementa ç n o de medidas em cumprimento das obriga ç t es desta Conven ç n o, bem como para que se beneficiem de seus dispositivos. Estes custos devem ser determinados de comum acordo entre cada Parte pa í s em desenvolvimento e o mecanismo institucional previsto no art. 21 de acordo com pol í ticas, estrat é gias, prioridades program á ticas e crit é rios de aceitabilidade, segundo uma lista indicativa de custos adicionais estabelecida pela Confer L ncia das Partes. Outras Partes, inclusive pa í ses em transi ç n o para uma economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obriga ç t es das Partes pa í ses desenvolvidos. Para os fins deste artigo, a Confer L ncia das Partes deve estabelecer, em sua primeira sess n o, uma lista de Partes pa í ses desenvolvidos. A Confer L ncia das Partes deve periodicamente revisar e, se necess á rio, alterar a lista. Contribui ç t es volunt á rias de outros pa í ses e fontes podem ser tamb é m estimuladas. Para o cumprimento desses compromissos deve ser levada em conta a necessidade de que o fluxo de recursos seja adequado, previs í vel e oportuno, e a import â ncia de distribuir os custos entre as Partes contribuintes inclu í das na citada lista.
3. As Partes pa
í ses desenvolvidos podem tamb é m prover recursos financeiros relativos B implementa ç n o esta Conven ç n o por canais bilaterais, regionais e outros multilaterais.
4. O grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Conven
ç n o pelas Partes pa í ses desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transfer L ncia de tecnologia, e levar plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econ ô mico e social e a erradica ç n o da pobreza s n o as prioridades primordiais e absolutas das Partes pa í ses em desenvolvimento.
5. As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades espec
í ficas e a situa ç n o especial dos pa í ses de menor desenvolvimento relativo em suas medidas relativas a financiamento e transfer L ncia de tecnologia.
6. As Partes Contratantes devem tamb
é m levar em conta as condi ç t es especiais decorrentes da depend L ncia da diversidade biol ó gica, sua distribui ç n o e localiza ç n o nas Partes pa í ses em desenvolvimento, em particular os pequenos estados insulares.
7. Deve-se tamb
é m levar em considera ç n o a situa ç n o especial dos pa í ses em desenvolvimento, inclusive os que s n o ecologicamente mais vulner á veis, como os que possuem regi t es á ridas e semi- á ridas, zonas costeiras e montanhosas. Artigo 21 - Mecanismos Financeiros
1. Deve ser estabelecido um mecanismo para prover, por meio de doa
ç n o ou em bases concessionais, recursos financeiros para os fins desta Conven ç n o, B s partes pa í ses em desenvolvimento, cujos elementos s n o descritos neste artigo. O mecanismo deve operar, para os fins desta Conven ç n o, sob a autoridade e a orienta ç n o da Confer L ncia das partes, e a ela responder. As opera ç t es do mecanismo devem ser realizadas por estrutura institucional a ser decidida pela Confer L ncia das Partes em sua primeira sess n o. A Confer L ncia das Partes deve determinar, para os fins desta Conven ç n o, pol í ticas, estrat é gicas, prioridades program á ticas e crit é rios de aceitabilidade relativos ao acesso e a utiliza ç n o esses recursos. As Contribui ç t es devem levar em conta a necessidade mencionada no Artigo 20 de que o fluxo de recursos seja previs í vel, adequado e oportuno, de acordo com o montante de recursos necess á rios, a ser decidido periodicamente pela Confer L ncia das Partes, bem como a import â ncia das distribui ç n o de custos entre as partes contribuintes inclu í das na lista a que se refere o par á grafo 2 do Artigo 20. Contribui ç t es volunt á rias podem tamb é m ser feitas pelas Partes pa í ses desenvolvidos e por outros pa í ses e fontes. O mecanismo deve operar sob um sistema de administra ç n o democr á tico e transparente.
2. Em conformidade com os objetivos desta Conven
ç n o, a Confer L ncia das Partes deve determinar em sua primeira vers n o, pol í ticas, estrat é gias e prioridades program á ticas, bem como diretrizes e crit é rios detalhados de aceitabilidade para acesso e utiliza ç n o dos recursos financeiros, inclusive o acompanhamento e a avalia ç n o peri ó dica de sua utiliza ç n o. A Confer L ncia das Partes deve decidir sobre as provid L ncias para a implementa ç n o do par á grafo 1 acima ap ó s consulta B estrutura institucional encarregada da opera ç n o do mecanismo financeiro.
3. A Confer
L ncia das Partes deve examinar a efic á cia do mecanismo estabelecido neste Artigo, inclusive os crit é rios e as diretrizes referidas no Par á grafo 2 acima, em n n o menos que dois anos da entrada em vigor desta Conven ç n o, e a partir de ent n o periodicamente. Com base nesse exame, deve, se necess á rio, tomar medidas adequadas para melhorar a efic á cia do mecanismo.
4. As Partes Contratantes devem estudar a possibilidade de fortalecer as institui
ç t es financeiras existentes para prover recursos financeiros para a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica. Artigo 22 - Rela ç n o com Outras Conven ç t es Internacionais
1. As disposi
ç t es desta Conven ç n o n n o devem afetar os direitos e obriga ç t es de qualquer Parte Contratante decorrentes de qualquer acordo internacional existente, salvo se o exerc í cio desses direitos e o cumprimento dessas obriga ç t es cause grave dano ou amea ç a B diversidade biol ó gica.
2. As Partes Contratantes devem implementar esta Conven
ç n o, no que se refere ao meio ambiente marinho, em conformidade com os direitos e obriga ç t es dos Estados decorrente do Direito do mar. Artigo 23 - Confer L ncia das Partes
1. Uma Confer
L ncia das Partes é estabelecida por esta Conven ç n o. A primeira sess n o da Confer L ncia das Partes deve ser convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Na ç t es Unidas para o Meio Ambiente no mais tardar dentro de um ano da entrada em vigor desta Conven ç n o. Subsequentemente, sess t es ordin á rias da Confer L ncia das Partes devem ser realizadas em intervalos a serem determinados pela Confer L ncia em sua primeira sess n o.
2. Sess
t es extraordin á rias da Confer L ncia das Partes devem ser realizadas quando for considerado necess á rio pela Confer L ncia, ou por solicita ç n o escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses ap ó s a solicita ç n o ter sido comunicada B s Partes pelo Secretariado, seja apoiada por pelo menos um ter ç o das Partes.
3. A Confer
L ncia das Partes deve aprovar e adotar por consenso suas regras de procedimento e as de qualquer organismo subsidi á rio que estabele ç a, bem como as normas de administra ç n o financeira do Secretariado. Em cada sess n o ordin á ria a Confer L ncia das Partes deve adotar um or ç amento para o exerc í cio at é a seguinte sess n o ordin á ria.
4. A Confer
L ncia das Partes deve manter sob exame a implementa ç n o desta Conven ç n o, e, com esse fim, deve:
a. Estabelecer a forma e periodicidade da comunica
ç n o das informa ç t es a serem apresentadas em conformidade com o Artigo 26, e examinar essas informa ç t es, bem como os relat ó rios apresentados por qualquer ó rg n o subsidi á rio;
b. Examinar os pareceres cient
í ficos, t é cnicos e tecnol ó gicos apresentados de acordo com o Artigo 25;
c. Examinar e adotar protocolos, caso necess
á rio, em conformidade com o Artigo 28;
d. Examinar e adotar, caso necess
á rio, emendas a esta Conven ç n o e a seus anexos, em conformidade com os Artigos 29 e 30;
e. Examinar emendas a qualquer protocolo, bem como a qualquer de seus anexos e, se assim decidir, recomendar sua ado
ç n o B s partes desse protocolos;
f. Examinar e adotar caso necess
á rio, anexos adicionais a esta Conven ç n o, em conformidade com o Artigo 30.
g. Estabelecer os
ó rg n os subsidi á rios, especialmente de consultoria cient í fica e t é cnica, considerados necess á rios B implementa ç n o desta Conven ç n o;
h. Entrar em contato, por meio do Secretariado, com os
ó rg n os executivos de Conven ç t es que tratem de assuntos objeto desta Conven ç n o, para com eles estabelecer formas adequadas de coopera ç n o; e
i. Examinar e tomar todas as demais medidas que possam ser necess
á rias para alcan ç ar os fins desta Conven ç n o, B luz da experi L ncia adquirida na sua implementa ç n o.
As Na
ç t es Unidas, seus organismos especializados e a Ag L ncia Internacional de Energia At ô mica, bem como qualquer Estado que n n o seja Parte desta Conven ç n o, podem se fazer representar como observadores nas sess t es da Confer L ncia das Partes. Qualquer outro ó rg n o ou organismo, governamental ou n n o-governamental, competente no campo da conserva ç n o e da utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica, que informe ao Secretariado do seu des ejo de se fazer representar como observador numa sess n o da Confer L ncia das Partes, pode ser admitido, a menos que um ter ç o das Partes apresente obje ç n o. A admiss n o e a participa ç n o e observadores deve sujeitar-se as regras de procedimento adotadas pela Confer L ncia das Partes. Artigo 24 - Secretariado
1. Fica estabelecido um Secretariado com as seguintes fun
ç t es:
a. Organizar as sess
t es da Confer L ncia das Partes prevista no Artigo 23 e prestar-lhes servi ç o;
b. Desempenhar as fun
ç t es que lhe atribuam os protocolos;
c. Preparar relat
ó rios sobre o desempenho de suas fun ç t es sob esta conven ç n o e apresent á -la B Confer L ncia das Partes;
d. Assegurar a coordena
ç n o com outros organismos internacionais pertinentes e, em particular, tomar as provid L ncias administrativas e contratuais necess á rias para o desempenho eficaz de suas fun ç t es; e
e. Desempenhar as demais fun
ç t es que lhes forem atribu í das pela Confer L ncia das Partes.
2. Em sua primeira sess
n o ordin á ria, a Confer L ncia das Partes deve designar o Secretariado dentre as organiza ç t es internacionais competentes que se tenham demonstrado dispostas a desempenhar as fun ç t es de secretariado previstas nesta Conven ç n o. Artigo 25 - Ó rg n o Subsidi á rio de Assessoramento Cient í fico, T é cnico e Tecnol ó gico
1. Fica estabelecido um
ó rg n o subsidi á rio de assessoramento cient í fico, t é cnico e tecnol ó gico para prestar, em tempo oportuno, B Confer L ncia das Partes e, conforme o caso, aos seus demais ó rg n os subsidi á rios, assessoramento sobre a implementa ç n o desta Conven ç n o. Este ó rg n o deve estar aberto B participa ç n o de todas as Partes e deve ser multidisciplinar. Deve ser composto por representantes governamentais com compet L ncias nos campos de especializa ç n o pertinentes. Deve apresentar relat ó rios regularmente B Confer L ncia das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.
2. Sob a autoridade da Confer
L ncia das Partes e de acordo com as diretrizes por ela estabelecidas, e a seu pedido, o ó rg n o deve:
a. Apresentar avalia
ç t es cient í ficas e t é cnicas da situa ç n o da diversidade biol ó gica;
b. Preparar avalia
ç t es cient í ficas e t é cnicas dos efeitos dos tipos de medidas adotadas, em conformidade com o previsto nesta Conven ç n o;
c. Identificar tecnologias e conhecimentos t
é cnicos inovadores, eficientes e avan ç ados relacionados B conserva ç n o e B utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica e prestar assessoramento sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transfer L ncia dessas tecnologias;
d. Prestar assessoramento sobre programas cient
í ficos e coopera ç n o internacional em pesquisa e desenvolvimento, relativos B conserva ç n o e B utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica; e
e. Responder a quest
t es cient í ficas, t é cnicas, tecnol ó gicas e metodol ó gicas que lhe formulem a Confer L ncia das Partes e seus ó rg n os subsidi á rios.
3. As fun
ç t es, mandato, organiza ç n o e funcionamento deste ó rg n o podem ser posteriormente melhor definidos pela Confer L ncia das Partes. Artigo 26 - Relat ó rios
Cada Parte Contratante deve, com a periodicidade a ser estabelecida pela Confer
L ncia das Partes, apresentar-lhe relat ó rios sobre medidas que tenha adotado para a implementa ç n o dos dispositivos desta Conven ç n o e sobre sua efic á cia para alcan ç ar os seus objetivos. Artigo 27 - Solu ç n o de Controv é rsias
1. No caso de controv
é rsia entre Partes Contratantes no que respeita B interpreta ç n o ou aplica ç n o desta Conven ç n o as partes envolvidas devem procurar resolv L -la por meio de negocia ç n o.
2. Se as Partes envolvidas n
n o conseguem chegar a um acordo por meio de negocia ç n o, podem conjuntamente solicitar os bons of í cios ou a media ç n o de uma terceira Parte.
3. Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Conven
ç n o ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou organiza ç n o de integra ç n o econ ô mica regional pode declarar por escrito ao Deposit á rio que, nos casos de controv é rsia n n o resolvida de acordo com o 1 § ou o 2 § acima, aceita como compuls ó rios um ou ambos dos seguintes meios de solu ç n o de controv é rsias:
a. arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II;
b. Submiss
n o da controv é rsia B Corte Internacional de Justi ç a.
4. Se as Partes na controv
é rsia n n o tiverem aceito, de acordo com o par á grafo 3 § acima, aquele ou qualquer outro procedimento, a controv é rsia deve ser submetida B concilia ç n o de acordo com a Parte 2 Anexo II, a menos que as Partes concordem de outra maneira.
5. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer protocolo salvo de outra maneira disposto nesse protocolo.
Artigo 28 - Ado ç n o dos Protocolos
1. As Partes Contratantes devem cooperar na formula
ç n o e ado ç n o de protocolos desta Conven ç n o.
2. Os protocolos devem ser adotados em sess
n o da Confer L ncia das Partes.
3. O texto de qualquer protocolo proposto deve ser comunicado pelo Secretariado
B s Partes Contratantes pelo menos seis meses antes dessa sess n o. Artigo 29 - Emendas B Conven ç n o ou Protocolos
1. Qualquer Contratante pode propor emendas a esta Conven
ç n o. Emendas a qualquer protocolo podem ser propostas por quaisquer Partes dos mesmos.
2. Emendas
B esta Conven ç n o devem ser adotadas em sess n o da Confer L ncia das Partes. Emendas a qualquer protocolo devem ser adotadas em sess n o das Partes dos protocolos pertinentes. O texto de qualquer emenda proposta a esta Conven ç n o ou a qualquer protocolo, salvo se de outro modo disposto no protocolo, deve ser comunicado B s Partes do instrumento pertinente pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sess n o na qual ser proposta sua ado ç n o. Propostas de emenda devem tamb é m ser comunicadas pelo Secretariado aos signat á rios desta Conven ç n o, para informa ç n o.
3. As Partes devem fazer todo o poss
í vel para chegar a acordo por consenso sobre as emendas propostas a esta Conven ç n o ou a qualquer protocolo. Uma vez exauridos todos os esfor ç os para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo a emenda deve ser adotada, em ú ltima inst â ncia, por maioria de dois ter ç os das Partes do instrumento pertinente presentes e votantes nessa sess n o, e deve ser submetida pelo Deposit á rio a todas as Partes para ratifica ç n o, aceita ç n o ou aprova ç n o.
4. A ratifica
ç n o, aceita ç n o ou aprova ç n o de emendas deve ser notificada por escrito ao Deposit á rio. As emendas adotadas em, conformidade com o par á grafo 3 § acima devem entrar em vigor entre as Partes que as tenham aceito no nonag é simo dia ap ó s o dep ó sito dos instrumentos da ratifica ç n o, aceita ç n o ou aprova ç n o de pelo menos dois ter ç os das Partes Contratantes desta Conven ç n o ou das Partes do protocolo pertinente, salvo se de outro modo disposto nesse protocolo. A partir de ent n o, as emendas devem entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonag é simo dia ap ó s a Parte ter depositado seu instrumento de ratifica ç n o, aceita ç n o ou aprova ç n o da emendas.
5. Para os fins deste artigo. "Partes presentes e votantes" significa Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
Artigo 30 - Ado
ç n o de Anexos e Emendas a Anexos
1. Os anexos a esta Conven
ç n o ou a seus protocolos constituem parte integral da Conven ç n o ou do protocolo pertinente, conforme o caso, e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer refer L ncia a esta Conven ç n o e a sues protocolos constitui ao mesmo tempo refer L ncia a quaisquer de seus anexos. Esses anexos devem restringir-se a assuntos processuais, cient í ficos, t é cnicos e administrativos.
2. Salvo se disposto de outro modo em qualquer protocolo no que se refere a seus anexos, para a proposta, ado
ç n o e entrada em vigor de anexos suplementares a esta Conven ç n o ou de anexos a quaisquer de seus protocolos, deve-se estabelecer o seguinte procedimento:
a. os anexos a esta Conven
ç n o e a qualquer protocolo devem ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 29;
b. qualquer Parte que n
n o possa aceitar um anexo suplementar a esta Conven ç n o ou um anexo a qualquer protocolo do qual ‚ Parte o deve notificar por escrito, ao Departamento dentro de um ano da data da comunica ç n o de sua ado ç n o pelo Deposit á rio. O Deposit á rio deve comunicar sem demora a todas as Partes qualquer notifica ç n o desse tipo recebida. Uma Parte pode a qualquer momento retirar uma declara ç n o anterior de obje ç n o, e, assim, os anexos devem entrar em vigor para aquela Parte de acordo com o disposto na al í nea e abaixo;
c. um ano ap
ó s a data da comunica ç n o pelo Deposit á rio de sua ado ç n o, o anexo deve entrar em vigor para todas as Parte desta Conven ç n o ou de qualquer protocolo pertinente que n n o tenham apresentado uma notifica ç n o de acordo com o disposto na al í nea b acima.
3. A proposta, ado
ç n o e entrada em vigor de emendas aos anexos a esta Conven ç n o ou a qualquer protocolo devem estar sujeitas ao procedimento obedecido no caso da proposta, ado ç n o e entrada em vigor de anexos a esta Conven ç n o ou anexos a qualquer protocolo.
4. Se qualquer anexo suplementar ou uma emenda a um anexo for relacionada a uma emenda a esta Conven
ç n o ou qualquer protocolo , este anexo suplementar ou esta emenda somente deve entrar em vigor quando a referida emenda B Conven ç n o ou protocolo estiver em vigor.
Artigo 31 - Direito de Voto
1. Salvo o disposto no par
á grafo 2 § abaixo, cada Parte Contratante desta Conven ç n o ou de qualquer protocolo deve ter um voto.
2. Em assuntos de suas compet
L ncia, organiza ç t es de integra ç n o econ ô mica regional devem exercer seu direito ao voto com um n ú mero de votos igual ao n ú mero de seus Estados-Membros que sejam Partes Contratantes desta Conven ç n o ou de protocolo pertinente. Essas organiza ç t es n n o devem exercer seu direito de voto se seus Estados-Membros exercerem os seus, e vice-versa.
Artigo 32 - Rela
ç t es entre esta Conven ç n o e seus Protocolos
1. Um Estado ou uma organiza
ç n o de integra ç n o econ ô mica regional n n o pode ser parte de um protocolo salvo se for, ou se tornar simultaneamente, Parte Contratante desta Conven ç n o.
2. Decis
t es decorrentes de qualquer protocolo devem ser tomadas somente pelas Partes do protocolo pertinente. Qualquer Parte Contratante que n n o tenha ratificado, aceito ou aprovado um protocolo pode participar como observadora em qualquer sess n o das Partes daquele protocolo.
Artigo 33 - Assinatura
Esta Conven
ç n o est á aberta a assinatura por todos os Estados e qualquer organiza ç n o de integra ç n o econ ô mica regional na cidade do Rio de Janeiro de 5 de junho de 1992 a 14 de junho de 1992, e na sede das Na ç t es Unidas em Nova Iorque, de 15 de junho de 1993.
Artigo 34 - Ratifica
ç n o, Aceita ç n o ou Aprova ç n o
1. Esta Conven
ç n o e seus protocolos est n o sujeitos a ratifica ç n o, aceita ç n o ou aprova ç n o pelos Estados e por organiza ç t es de integra ç n o econ ô mica regional. Os Instrumentos de ratifica ç n o, aceita ç n o ou aprova ç n o devem ser depositados junto ao Deposit á rio.
2. Qualquer organiza
ç n o mencionada no par á grafo 1 § acima que se torne Parte Contratante desta Conven ç n o ou de qualquer de seus protocolos, sem que seja Parte contratante nenhum de seus Estados-Membros, deve ficar sujeita a todas as obriga ç t es da Conven ç n o ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organiza ç t es, se um ou mais de seus Estados-Membros for uma Parte Contratante desta Conven ç n o ou de protocolo pertinente, a organiza ç n o e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades para o cumprimento de suas obriga ç t es previstas nesta Conven ç n o ou o protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organiza ç n o e os Estados-Membros n n o devem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por esta Conven ç n o ou pelo protocolo pertinente.
3. Em seus instrumentos de ratifica
ç n o, aceita ç n o ou aprova ç n o, as organiza ç t es mencionadas no par á grafo 1 § acima devem declarar o â mbito de sua compet L ncia no que respeita a assuntos regidos por esta Conven ç n o ou por protocolo pertinente. Estas organiza ç t es devem tamb é m informar ao Deposit á rio de qualquer modifica ç n o pertinente no â mbito de sua compet L ncia.
Artigo 35 - Ades
n o
1. Esta Conven
ç n o e quaisquer de seus protocolos est á aberta a ades n o de Estados e organiza ç t es de integra ç n o econ ô mica regional a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da Conven ç n o ou do protocolo pertinente. Os instrumentos de ades n o devem ser depositados junto ao Deposit á rio.
2. Em seus instrumentos de ades
n o, as organiza ç t es mencionadas no 1 § acima devem declarar o â mbito de suas compet L ncias no que respeita aos assuntos regidos por esta Conven ç n o ou pelos protocolos. Essas organiza ç t es devem tamb é m informar ao Deposit á rio qualquer modifica ç n o pertinente no â mbito de suas compet L ncias..
3. O disposto no artigo 34, par
á grafo 2 § , deve aplicar-se a organiza ç t es de integra ç n o econ ô mica regional que adiram a esta Conven ç n o ou a quaisquer de seus protocolos.
Artigo 36 - Entrada em Vigor
1. Esta Conven
ç n o entra em vigor no nonag é simo dias ap ó s a data de dep ó sito do trig é simo instrumento de ratifica ç n o, aceita ç n o, aprova ç n o ou ades n o.
2. Um protocolo deve entrar em vigor no nonag
é simo dia ap ó s a data do dep ó sito do n ú mero de instrumentos de ratifica ç n o, aceita ç n o, aprova ç n o ou ades n o estipulada nesse protocolo.
3. Para cada Parte Contratante que ratifique, aceite ou aprove esta Conven
ç n o ou a ela adira ap ó s o dep ó sito do trig é simo instrumento de ratifica ç n o, aceita ç n o, aprova ç n o ou ades n o, esta Conven ç n o entra em vigor no nonag é simo dia ap ó s a data de dep ó sito pelo Parte Contratante do seu instrumento de ratifica ç n o, aceita ç n o, aprova ç n o ou ades n o.
4. Um protocolo, salvo se disposto de outro modo nesse protocolo, deve entrar em vigor para uma Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou a ele adira ap
ó s sua entrada em vigor de acordo com o par á grafo 2 § acima, no nonag é simo dia ap ó s a data do dep ó sito do instrumento de ratifica ç n o, aceita ç n o, aprova ç n o ou ades n o por essa Parte Contratante, ou na data em que esta Conven ç n o entre em vigor para essa Parte Contratante, a que for posterior.
5. Para os fins dos par
á grafos 1 e 2 acima, os instrumentos depositados por uma organiza ç n o de integra ç n o econ ô mica regional n n o devem ser contados como adicionais B queles depositados por Estados-Membros dessa organiza ç n o.
Artigo 37 - Reservas
Nenhuma reserva pode ser feita a esta Conven
ç n o.
Artigo 38 - Den
ú ncias
1. Ap
ó s dois anos da entrada em vigor desta Conven ç n o para uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode a qualquer momento denunci á -la por meio de notifica ç n o escrita ao Deposit á rio.
2. Essa den
ú ncia tem efeito um ano ap ó s a data de seu recebimento pelo Deposit á rio, ou em data posterior se assim for estipulado na notifica ç n o de den ú ncia.
3. Deve ser considerado que qualquer Parte Contratante que denuncie esta Conven
ç n o denuncia tamb é m os protocolos de que é Parte.
Artigo 39 - Disposi
ç t es Financeiras Provis ó rias
Desde que completamente reestruturado, em conformidade com o disposto no Artigo 21, o Fundo para o Meio Ambiente Mundial, do Programa das Na
ç t es Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Na ç t es Unidas para o Meio Ambiente, e do Banco Internacional para a Reconstru ç n o e o Desenvolvimento, deve ser a estrutura institucional provis ó ria a que se refere o Artigo 21, no per í odo entre a entrada em vigor desta Conven ç n o e a primeira sess n o da Confer L ncia das Partes ou at é que a Confer L ncia das Partes designe uma estrutura institucional em conformidade com o Artigo 21.
Artigo 40 - Disposi
ç t es Transit ó rias para o Secretariado
O Secretariado a ser provido pelo Diretor Executivo do Programa das Na
ç t es Unidas para o Meio Ambiente deve ser o Secretariado a que se refere o Artigo 24, par á grafo 2, provisoriamente pelo per í odo entre a entrada em vigor desta Conven ç n o e a primeira sess n o da confer L ncia das Partes.
Artigo 41 - Deposit
á rio
O Secret
á rio-Geral das Na ç t es Unidas deve assumir fun ç t es de Deposit á rio desta Conven ç n o e de seus protocolos.
Artigo 42 - Textos Aut
L nticos
O original desta Conven
ç n o, cujos textos em á rabe, chin L s, espanhol, franc L s, ingl L s e russo s n o igualmente aut L nticos, deve ser depositado junto ao Secret á rio-Geral das Na ç t es Unidas.
Em f
é do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta Conven ç n o.
Feita no Rio de Janeiro, aos 5 dias de junho de mil novecentos e noventa e dois.
ANEXO I
Identifica
ç n o e Monitoramento
1. Ecossistemas e habitats: compreendendo grande diversidade, grande n
ú mero de esp é cies end L micas ou amea ç adas, ou vida silvestre; os necess á rios as esp é cies migrat ó rias; de import â ncia social, econ ô mica, cultural ou cient í fica; ou que sejam representativos, ú nicos ou associados a processos evolutivos ou outros processos biol ó gicos essenciais:
2. Esp
é cies e imunidades que: estejam amea ç adas; sejam esp é cies silvestres aparentadas de esp é cies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agr í cola ou qualquer outro valor econ ô mico; sejam de import â ncia social, cient í fica ou cultural; ou sejam de import â ncia para a pesquisa sobre a conserva ç n o e a utiliza ç n o sustent á vel da diversidade biol ó gica, como as esp é cies de refer L ncias; e
3. Genomas e genes descritos como tendo import
â ncia social, cient í fica ou econ ô mica.
ANEXO II
PARTE 1: Arbitragem
Artigo 1
A Parte demandante deve notificar o Secretariado de que as Partes est
n o submetendo uma controv é rsia a arbitragem em conformidade com o Artigo 27. A notifica ç n o deve expor o objeto em quest n o a ser arbitrado, e incluir, em particular, os artigos da Conven ç n o ou do Protocolo de cuja interpreta ç n o ou aplica ç n o se tratar a quest n o. Se as Partes n n o concordarem no que respeita o objeto da controv é rsia, antes de ser o Presidente do tribunal designado, o tribunal de arbitragem deve definir o objeto em quest n o. O Secretariado deve comunicar a informa ç n o assim recebida a todas as Partes Contratantes desta Conven ç n o ou do protocolo pertinente.
Artigo 2
1. Em controv
é rsias entre duas Partes, o tribunal de arbitragem deve ser composto e tr L s membros. Cada uma das Partes da controv é rsias deve nomear um rbitro e os dois rbitros assim nomeados devem designar de comum acordo um terceiro rbitro que deve presidir o tribunal. Este ú ltimo n n o pode ser da mesma nacionalidade das Partes em controv é rsia, nem ter resid L ncia fixa em territ ó rio de uma das Partes; tampouco deve estar a servi ç o de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer t í tulo.
2. Em controv
é rsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem nomear um á rbitro de comum acordo.
3. Qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida de acordo com o procedimento previsto para a nomea
ç n o inicial.
Artigo 3
1. Se o Presidente do tribunal de arbitragem n
n o for designado dentro de dois meses ap ó s a nomea ç n o do segundo rbitro, o Secret á rio-Geral das Na ç t es Unidas, a pedido de uma das partes, deve designar o Presidente no prazo adicional de dois meses.
2. Se uma das Partes em controv
é rsia n n o nomear um rbitro no prazo de dois meses ap ó s o recebimento da demanda, a outra parte pode disso informar o Secret á rio-Geral, que deve design -lo no prazo adicional de dois meses.
Artigo 4
O tribunal de arbitragem deve proferir suas decis
t es de acordo com o disposto nesta Conven ç n o, em qualquer protocolo, e com o direito internacional.
Artigo 5
Salvo se as partes em controv
é rsia de outro modo concordarem, o tribunal de arbitragem deve adotar suas pr ó prias regras de procedimento.
Artigo 6
O tribunal de arbitragem pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas provis
ó rias indispens á veis de prote ç n o.
Artigo 7
As Partes em controv
é rsia devem facilitar os trabalhos do tribunal de arbitragem e, em particular, utilizando todos os meios a sua disposi ç n o:
a. Apresentar-lhe todos os documentos, informa
ç t es e meios pertinentes; e
b. Permitir-lhe, se necess
á rio, convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus depoimentos.
Artigo 8
As Partes e os
á rbitros s n o obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informa ç n o recebida com esse car ter durante os trabalhos do tribunal de arbitragem.
Artigo 9
Salvo se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem devido a circunst
â ncias particulares do caso, os custos do tribunal deve ser cobertos em propor ç t es iguais pelas Partes em controv é rsia. O tribunal deve manter um registro de todos os seus gatos, e deve apresentar uma presta ç n o de contas final as Partes.
Artigo 10
Qualquer Parte Contratante que tenha interesse de natureza jur
í dica no objeto em quest n o da controv é rsia, que possa ser afetado pela decis n o sobre o caso, pode intervir no processo com o consentimento do tribunal.
Artigo 11
O tribunal pode ouvir e decidir sobre contra-argumenta
ç t es diretamente relacionadas ao objeto em quest n o da controv é rsia.
Artigo 12
As decis
t es do tribunal de arbitragem tanto em mat é ria processual quanto sobre o fundo da quest n o devem ser toma-das por maioria de seus membros.
Artigo 13
Se uma das partes em controv
é rsia n n o comparecer perante o tribunal de arbitragem ou n n o apresentar defesa de sua causa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que continue o processo e profira seu laudo. A aus L ncia de uma das partes ou a absten ç n o de uma parte de apresentar defesa de sua causa n n o constitui impedimento ao processo. Antes de proferir sua decis n o final, o tribunal de arbitragem deve certificar-se de que a demanda esta bem fundamentada de fato e de direito.
Artigo 14
O tribunal deve proferir sua decis
n o final em cinco meses a partir da data em que for plenamente constitu í do, salvo se considerar necess á rio prorrogar esse prazo por um per í odo n n o superior a cinco meses.
Artigo 15
A decis
n o final do tribunal de arbitragem deve se restringir ao objeto da quest n o em controv é rsia e deve ser fundamentada. Nela devem constar os nomes dos membros que a adotaram e na data. Qualquer membro do tribunal pode anexar a decis n o final um parecer em separado ou um parecer divergente.
Artigo 16
A decis
n o é obrigat ó ria para as Partes em controv é rsia. Dela n n o h á recurso, salvo se as Partes em controv é rsia houverem concordado com anteced L ncia sobre um procedimento de apela ç n o.
Artigo 17
As controv
é rsias que surjam entre as partes em controv é rsia no que respeita a interpreta ç n o ou execu ç n o da decis n o final pode ser submetida por quaisquer uma das Partes B decis n o do tribunal que a proferiu.
PARTE 2: Concilia
ç n o
Artigo 1
Uma Comiss
n o de concilia ç n o deve ser criada a pedido de uma das Partes em controv é rsia. Essa comiss n o, salvo se as Partes concordarem de outro modo, deve ser composta de cinco membros, dois nomeados por cada Parte envolvida e um Presidente escolhido conjuntamente pelos membros.
Artigo 2
Em controv
é rsia entre mais de duas Partes, as Partes com o mesmo interesse devem nomear, de comum acordo, seus membros na comiss n o. Quando duas ou mais Partes tiverem interesses independentes ou houver discord â ncia sobre o fato de terem ou n n o o mesmo interesse, as Partes devem nomear seus membros separadamente.
Artigo 3
Se no prazo de dois meses a partir da data do pedido de cria
ç n o de uma comiss n o de concilia ç n o, as Partes n n o houverem nomeado os membros da comiss n o, o Secret á rio-Geral das Na ç t es Unidas, por solicita ç n o da Parte que formulou o pedido, deve nome á -los no prazo adicional de dois meses.
Artigo 4
Se o Presidente da comiss
n o de concilia ç n o n n o for escolhido nos dois meses seguintes a nomea ç n o do ú ltimo membro da comiss n o, o Secret á rio-Geral das Na ç t es Unidas, por solicita ç n o de uma das Partes, deve design á -lo no prazo adicional de dois meses.
Artigo 5
A comiss
n o de concilia ç n o dever tomar decis t es por maioria de seus membros. Salvo se as Partes em Controv é rsia concordarem de outro modo, deve definir seus pr ó prios procedimentos. A comiss n o deve apresentar uma proposta de solu ç n o da controv é rsia, que as Partes devem examinar em boa f é .
Artigo 6
Uma diverg
L ncia quanto B compet L ncia - da comiss n o de concilia ç n o deve ser decidida pela comiss n o.